Lei Nº 10720 DE 18/04/2018


 Publicado no DOM - Fortaleza em 4 mai 2018


Veda qualquer forma de discriminação a acesso a elevadores, no âmbito do Município de Fortaleza, na forma que indica.


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Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no art. 36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social, no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no município de Fortaleza.

Parágrafo único. Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no caput deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

Art. 2º Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independente do estatuto pelo qual o fazem, e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

Art. 3º Para garantir o disposto no art. 1º fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente Lei.

§ 1º Os avisos de que trata o caput deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: "É vedada, sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social, no acesso aos elevadores deste edifício".

§ 2º Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível ao público o aviso de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º O poder público municipal desenvolverá ações de cunho educativo e de combate à discriminação racial, de cor, sexo, origem, idade, condição social, doença não contagiosa por contato social, de porte ou presença de deficiência ou qualquer outro tipo de preconceito nos serviços públicos e demais atividades exercidas na cidade, conforme o disposto no art. 204, inciso I, da Constituição Federal, e art. 4º, incisos II, III e IV da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 5º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei implicará multa no valor de 30 (trinta) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), aumentada em 100% (cem por cento) no caso de reincidência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de abril de 2018.

Vereador Salmito Filho

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.