Lei Nº 17491 DE 18/01/2018


 Publicado no DOE - SC em 2 mai 2018


Derrubada de veto - Institui a politica de gestão de pássaros nativos da fauna brasileira e exótica no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.


Portal do SPED

Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei nº 17.491, de 18 de janeiro de 2018, que "Institui a política de gestão de pássaros nativos da fauna brasileira e exótica no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências".

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a seguinte parte da Lei:

"Art. 2º .....

.....

VIII - pet : espécime de pássaros pertencentes à fauna brasileira e exótica, criado em ambiente doméstico, com a finalidade de estimação, companhia, lazer, reprodução, torneios, campeonatos, ornamento e canto, os quais integram a classificação de animal pet ; e

.....

Art. 35. Sempre que possível, e especialmente quando a infração for sanável, meramente formal ou de menor lesividade à fauna ou ao meio ambiente, o agente fiscal competente para a fiscalização e apuração de infrações administrativas deverá prestar orientação ao criador de pássaros, no sentido de promover a correção ou o ajustamento de sua conduta aos termos da legislação em vigor, antes de aplicar quaisquer sanções.

Parágrafo único. Em caso de não correção ou não ajustamento da conduta pelo agente fiscal, ou em caso de reiteração na mesma conduta tida como irregular, deverá o agente fiscal autuar e aplicar sanções administrativas ao criadouro de pássaros da fauna brasileira ou exótica, nos termos da legislação em vigor.

.....

Art. 39. No momento da ação fiscalizatória, se no plantel do criador houver pássaros em situação de regularidade e outros em situação de irregularidade, a autuação e a aplicação de sanções (especialmente multa, embargo, suspensão de atividade e apreensão de espécimes) deverão recair somente sobre estes últimos, ressalvando-se os pássaros em situação de regularidade.

Parágrafo único. As sanções deverão ser aplicadas sobre a totalidade do objeto da fiscalização somente nos casos em que for impossível ou inviável a individualização dos animais do plantel.

Art. 40. .....

§ 1º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação do auto de infração ou da sanção de apreensão de pássaros, seja na esfera administrativa ou judicial, o órgão ambiental competente pela apreensão restituirá as aves no estado em que se encontravam para o criadouro ou, na impossibilidade de fazê-lo, o indenizará.

.....

Art. 41. Em nenhuma hipótese pássaros oriundos da criação em ambiente doméstico poderão ser soltos ou libertos na natureza, salvo se expressamente autorizado e justificado tecnicamente pelo órgão ambiental competente.

§ 1º Pássaros apreendidos que estiverem sem anilhas ou que foram recentemente capturados na natureza poderão, a critério do órgão ambiental competente, serem imediatamente soltos ou libertos em seus habitats naturais.

§ 2º A soltura prevista no § 1º deste artigo deverá observar a capacidade de adaptação à vida livre do pássaro, sua espécie e área de distribuição natural, mediante assinatura de Termo de Soltura e elaboração de laudo técnico pelo órgão ambiental competente.

.....

Art. 44. Os pássaros enquadrados na categoria pet não necessitam de licença ou Guia de Transporte Animal (GTA) para transitar internamente no Estado de Santa Catarina."

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de abril de 2018.

Deputado ALDO SCHNEIDER

Presidente