Decreto Nº 13505 DE 26/04/2018


 Publicado no DOM - Campo Grande em 27 abr 2018


Institui a sala do empreendedor no município de Campo Grande, Mato Grosso do Sul.


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Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 67, inciso VIII, alínea "a", da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica criada a Sala do Empreendedor, no município de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, para prestar atendimento diferenciado e informativo ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com a finalidade de simplificar o processo de registro e funcionamento de empresas, no âmbito do município, com as seguintes funcionalidades:

I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

II - emitir certidões de regularidade fiscal disponibilizadas via internet (Federal, Estadual e Municipal);

III - orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;

IV - prestar informações sobre os expedientes necessários à viabilização da implantação de empreendimentos;

V - prestar atendimento preferencial ao Microempreendedor Individual - MEI, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte;

VI - possibilitar a emissão da Certidão de Conformidade;

VII - deferir ou não os pedidos de inscrição municipal;

VIII - promover a educação fiscal;

IX - orientação e emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônico (NFS-e);

X - outros serviços criados por ato próprio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia (SEDESC) integrado ou de outras Secretarias, em ato conjunto, que tenha o objetivo de prestar serviços de orientação ou que facilite e agilize a implantação de empreendimentos no Município.

§ 1º Na hipótese de indeferimento quanto ao inciso VI deste artigo, o interessado será informado sobre os motivos e será oferecida orientação para a adequação à exigência legal.

§ 2º A Sala do Empreendedor funcionará dando suporte necessário:

I - para efetuar inscrição, baixa e alteração de MEI, ME e EPP;

II - nos processos de formalização e legalização junto à Agência Regional da Junta Comercial;

Art. 2º Para a consecução dos seus objetivos com a implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Pública Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, com o objetivo de:

I - orientar sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas;

II - apoiar a elaboração de plano de negócios; pesquisa de mercado, captação de créditos;

III - prestar orientação sobre associativismo e programas de apoio oferecidos no Município;

IV - promover uma cultura de empreendedorismo e capacitação organizacional, sustentada pelo trabalho em rede das entidades que prestam apoio ao empreendedor no município;

V - propor um ambiente estruturado de apoio a atividade econômica, fomentando o fluxo de informação.

Art. 3º A Sala do Empreendedor será instalada, observando-se o seguinte:

I - em local próprio da Prefeitura, que, para efeito deste decreto, também se denominará Sala do Empreendedor;

II - estará subordinada, e sob a coordenação operacional, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia (SEDESC);

III - os serviços prestados terão representantes das Secretarias e órgãos municipais, bem como pessoal técnico oriundo de parceria com outras instituições públicas ou privadas, na conformidade de convênios realizados pela municipalidade.

Art. 4º A Sala do Empreendedor terá servidores permanentes disponibilizados pelo município ou agentes das instituições parceiras, que deverão obrigatoriamente ter conhecimento sobre:

I - legislação municipal relativa à concessão de alvarás, inscrição e baixa no cadastro municipal, e a documentação exigida pelas diversas Secretarias ou órgãos municipais, relacionados com a abertura e fechamento das empresas;

II - atuação dos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento das empresas das demais esferas de governo, seus órgãos ou entidades;

III - legislação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte emanadas do Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC);

IV - legislação emanada do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN), principalmente sobre a opção pelo Simples Nacional; os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a serem utilizados para fins da opção; as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e a que dispõe sobre a entrega da Declaração Anual;

V - quem pode ser Microempreendedor Individual, processo de registro e legalização da MEI, as obrigações, os custos, a documentação e os requisitos exigidos.

§ 1º Para o ato de formalização, o empreendedor deverá fazer consulta prévia da viabilidade de sua atividade e da possibilidade do exercício da atividade no local desejado.

§ 2º A Sala do Empreendedor deverá informar e orientar o empreendedor que não atender os requisitos necessários que o qualifiquem como Microempreendedor Individual (MEI) e deverá adicionar informações ao interessado exigidas pela legislação, desde a possibilidade de abrir uma microempresa, procedimentos para abertura de uma empresa, inclusive para a elaboração de um contrato social adequado, registro na Junta Comercial e obtenção do CNPJ, realização de consulta prévia para utilização do nome, até a verificação da possibilidade de funcionamento no endereço escolhido e atividade a ser desenvolvida.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 26 DE ABRIL DE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal