Lei Nº 2333 DE 25/04/2018


 Publicado no DOE - AP em 25 abr 2018


Dispõe sobre indução e incentivos ao desenvolvimento do Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de instrumentos que concedem suporte ao desenvolvimento do ambiente produtivo no Estado do Amapá e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Amapá,

Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estabelece medidas de indução e incentivos ao desenvolvimento do Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado do Amapá, por meio de instrumentos que concedem suporte ao desenvolvimento do ambiente produtivo, com observância às potencialidades locais e vocações regionais, visando o desenvolvimento econômico e social em bases sustentáveis, em conformidade com os artigos 296, 186 e inciso IX, do art. 284, da Constituição Estadual.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, serviços, processos, técnicas ou metodologias reaplicáveis, desenvolvidas na interação com uma coletividade e que representem efetivas soluções de transformação econômica e social;

II - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar derivada e todo desenvolvimento tecnológico que gere ou possa gerar novo produto ou processo, aperfeiçoado, obtida por um ou mais criadores;

III - Criador: pessoa física que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

IV - Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento de ações destinadas a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

V - Instituição de Ciência e Tecnologia do Estado do Amapá - ICTEAP: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, ou pessoa de direito privado, que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico e tecnológico no Estado do Amapá;

VI - Instituição de Ensino Superior do Amapá - IES/AP: instituição de ensino superior estabelecida no Estado do Amapá, que desenvolva atividades direcionadas ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação na região;

VII - Núcleo de Inovação e Transferência Tecnológica (NITT): estrutura instituída por uma ou mais ICTEAP's, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão da política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;

VIII - Incubadora de Empresas: organização ou sistema que estimula e apoia a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de infraestrutura básica compartilhada, da formação complementar do empreendedor e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando facilitar os processos de inovação tecnológica e a competitividade;

IX - Empresa de Base Tecnológica - EBT: empresa legalmente constituída, com sede ou filial no Estado do Amapá, cuja atividade produtiva está baseada no desenvolvimento de novos produtos ou processos, contemplando a aplicação sistemática de técnicas pioneiras e de conhecimentos científicos e tecnológicos;

X - Sistemas produtivos e inovativos: arranjos em que interdependência, articulação e vínculos consistentes resultam em interação, cooperação e aprendizagem com potencial de gerar o incremento da capacidade inovativa endógena, de competitividade e do desenvolvimento local (verificar onde foi usado arranjo produtivo local);

XI - Pesquisador Público: ocupante de cargo efetivo, civil ou militar, ou emprego público na esfera municipal, estadual ou federal, que realize ou participe de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico no Estado do Amapá;

XII - Inventor Independente: pessoa física, não-ocupante de cargo ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XIII - Parque Tecnológico: complexo de organizações empresariais, científicas e tecnológicas estruturados de maneira planejada, concentrada e cooperativa para promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras e da interação com Centros de Pesquisa e Desenvolvimento com Instituições Científicas e Tecnológicas;

XIV - Startups: empresa embrionária ou ainda em fase de constituição, que conta com projetos promissores, ligados à pesquisa, investigação e desenvolvimento de ideias inovadoras;

XV - Investidor Anjo: pessoas físicas que investem com seu capital próprio em empresas nascentes com alto potencial de crescimento;

XVI - Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de organizações institucionais e empresariais que, em dado território, interagem entre si e destinam recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem processos, bens e serviços inovadores;

XVII - Zona Franca Verde: incentivo concedido pelo Governo Federal, para produção industrial nas Áreas de Livre Comércio com preponderância de matéria-prima de origem·regional, que prevê a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de acordo com a Lei Federal nº 11.898/2009, e a Lei Estadual nº 2.217/2017 ;

XVIII - Zona Franca de Manaus: incentivo concedido pelo Governo Federal para o desenvolvimento econômico da Amazônia Ocidental, ou seja, Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima e as cidades de Macapá e Santana, no Amapá que concede às empresas isenção ou redução no Imposto sobre Importação (II); isenção do Imposto de Exportação (IE); isenção ou crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); redução de 75% do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ); isenção, crédito ou restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); isenção por 10 anos do IPTU, taxa de serviço de limpeza e conservação pública e taxa de licença de funcionamento, facilitando a importação de peças e componentes para a produção, principalmente de eletrônicos, e também incentivando o consumo na região;

XIX - Lei de Informática da Zona Franca de Manaus: incentivo concedido pelo Governo Federal, por meio da Lei Federal nº 8.387/1991, para o desenvolvimento econômico da Amazônia Ocidental, ou seja, Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima e Amapá que tem como prerrogativa que todas as empresas que produzem bens e serviços de informática apliquem, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos incentivados, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Região, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas;

XX - Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA: incentivo financeiro concedido pelo Governo Federal, gerido pela SUDAM e direcionado ao financiamento de projetos privados de infraestrutura, setores tradicionais, de inovação tecnológica e de serviços, para os estados da região da Amazônia Legal.

DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ

Art. 3º A SETEC promoverá a transversalidade da atuação do Setor Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, propondo políticas públicas direcionadas aos órgãos do Governo Estadual, Municipal e Instituições de Ciência e Tecnologia, para:

I - a elaboração e execução do plano estadual, no tocante à articulação e à orientação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente em Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado do Amapá;

II - promover a popularização da ciência, estímulo à iniciação científica e inovação tecnológica;

III - estimular e fomentar a interação e a estruturação de ações mobilizadoras dos sistemas produtivos e inovativos locais para o fortalecimento das instituições de ciência e tecnologia.

Art. 4º Integram o Setor Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI:

I - a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC, responsável pela articulação, estruturação e gestão;

II - a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amapá - FAPEAP, agência de fomento a projetos de iniciação científica, pesquisa básica e aplicada para promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amapá;

III - as Universidades, Instituições de Pesquisa e Educação Superior que atuem em Ciência, Tecnologia e Inovação e demais entes qualificados como ICTEAP;

IV - os Parques Tecnológicos e as Incubadoras de Empresas Inovadoras; e

V - as Empresas com atividades relevantes no campo da inovação indicadas por suas respectivas associações empresariais.

Art. 5º As Instituições que integram o Setor Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, indicam membros titulares e suplentes, para a composição do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONSECTI, conforme Decreto nº 7.625/2003, do Governo do Estado do Amapá - GEA.

DA CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES PARA PARCERIAS ESTRATÉGICAS VISANDO O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E DA INOVAÇÃO

Art. 6º A Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia do Estado do Amapá - SETEC deverá estimular e apoiar a constituição de cooperações estratégicas entre as ICTEAP's, e os ambientes produtivos que desenvolvem ações para promoção científica, tecnológica e inovadora em bases sustentáveis, com observância às potencialidades locais e vocações regionais, as quais deverão ser formalizadas por meio do instrumento jurídico específico.

Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá contemplar:

I - as redes e os projetos nacionais e internacionais de pesquisa científica e tecnológica;

II - as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação, incluídos os parques e os pólos tecnológicos e as incubadoras de empresas;

III - a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.

Art. 7º O Governo do Estado do Amapá e seus Municípios, as ICTEAP's e suas agências de fomento promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica estadual.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC poderá solicitar às ICTEAP's, subsídios para formatação de políticas públicas na área de Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado, que tratam:

I - da política de inovação e de propriedade intelectual da instituição, bem como, suas modificações e alterações;

II - das criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

III - das patentes requeridas e concedidas;

IV - dos pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e respectivos deferimentos;

V - dos instrumentos jurídicos de transferência de tecnologias firmados e ganhos econômicos auferidos com a comercialização;

VI - das principais linhas de pesquisa estabelecidas e/ou priorizadas pelas incubadoras de empresas de base tecnológica;

VII - das parcerias realizadas e perfil de parceiros.

Art. 9º As Instituições de Ciência e Tecnologia do Estado do Amapá - ICTEAP's, mediante contrapartida financeira ou não financeira e prazo determinado, por intermédio de instrumento jurídico específico, poderão:

I - compartilhar laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com instituições de ciência e tecnologia públicas, empresas nacionais e internacionais ou pessoas físicas, preferencialmente com microempresas e empresas de pequeno porte, em ações voltadas à inovação, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II - permitir o uso do seu capital intelectual, laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira e/ou conflite diretamente na sua atividade-fim;

III - prestar serviços técnicos especializados a instituições públicas e privadas, em observância a esta Lei, bem como outras legislações correlatas;

IV - estimular transferência de tecnologia e licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida;

V - receber apoio para a constituição de alianças estratégicas e de desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTEAP's e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, inclusive por meio de cessão de uso de imóveis para a instalação de ambientes de inovação.

Art. 10. Os acordos firmados pelas Agências de Fomento com as ICTEAP's poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas, observados os critérios do regulamento desta Lei.

Art. 11. É facultado às ICTEAP's celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida que tenham desenvolvido ou aprimorado.

§ 1º A contratação mediante concessão de exclusividade ao contratado deve observar a legislação federal aplicável, salvo se o contrato for formalizado com o co-proprietário em decorrência de desenvolvimento de projeto conjunto.

§ 2º A entidade ou empresa detentora do direito exclusivo de exploração deve comercializar a criação no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento que formalizar essa exclusividade, sob pena de perda do direito, podendo a ICTEAP's, em tal hipótese, proceder a novo licenciamento.

§ 3º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão, nos termos da legislação federal aplicável, ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto.

§ 4º A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida ou não, que o Poder Público Estadual reconhecer como de relevante interesse público somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

Art. 12. Na elaboração e execução dos respectivos orçamentos as ICTEAP's adotarão medidas referentes à administração e à gestão de sua política de inovação tecnológica, de modo a oportunizar:

I - o recebimento de receitas;

II - o pagamento de despesas decorrentes de suas obrigações, inclusive as despesas para a proteção da propriedade intelectual; e

III - os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.

Parágrafo único. Os recursos financeiros e/ou ganhos econômicos advindos da comercialização de tecnologia constituem receita própria das ICTEAP's, devendo ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive em aportes em fundos de investimento regulamentados pela CVM voltados para empresas de base tecnológica.

Art. 13. As ICTEAP's Públicas deverão manter um banco de dados atualizado sobre:

I - pesquisas e criações desenvolvidas;

Il - patentes requeridas e concedidas;

III - pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e respectivo deferimento, se houver;

IV - instrumentos jurídicos celebrados para transferência de tecnologia e processos de inovação, bem como sobre os respectivos ganhos econômicos obtidos com a comercialização;

V - as incubadoras de empresas de base tecnológica utilizadas e as empresas de base tecnológica incubadas;

VI - os parques tecnológicos utilizados ou empresas de base tecnológica instaladas; e

VII - as principais linhas de pesquisa estabelecidas ou priorizadas.

§ 1º As informações desse banco de dados deverão ser encaminhadas pelas ICTEAP's Públicas ao órgão responsável pela definição de política de ciência, de tecnologia e de inovação, observando-se, quando for o caso, o período de confidencialidade legalmente disciplinado.

§ 2º As Empresas e ICTEAP's privadas poderão contribuir com informações para alimentação e atualização do banco de dados.

Art. 14. O Governo do Estado do Amapá, por meio da SETEC, como parte de sua política de inovação aprovada pelo CONSECT, poderá estabelecer apoio institucional de médio e longo prazo a ICTEAP's, com missão de pesquisa e desenvolvimento tecnológico à inovação no setor produtivo.

Art. 15. As cooperações estratégicas entre ICTEAP's e outras instituições, entidades ou empresas, nacionais e internacionais, quando envolverem pesquisas, estudos ou inovações científicas com e/ou sobre comunidades tradicionais e/ou povos originários, deverão, obrigatoriamente, garantir a consulta prévia a tais populações, a fim de assegurar-lhes o direito à decisão quanto à execução ou não de pesquisas e estudos sobre suas comunidades, territórios, modos de vida e/ou conhecimentos.

Parágrafo único. As cooperações estratégicas entre ICTEAP's deverão, obrigatoriamente, garantir o retomo destas pesquisas e/ou estudos, que trata o caput, para tais populações, sendo este retorno discutido e acordado entre as partes durante a consulta prévia.

DOS NÚCLEOS DE INOVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

Art. 16. As ICTEAP's públicas que desenvolvem atividade inovadora que possa resultar na geração de novo conhecimento científico ou tecnológico deverão criar e implementar um Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia - NITT, vinculado diretamente à diretoria da instituição, ao qual os servidores submeterão as criações que desejarem proteger.

Parágrafo único. As Empresas e ICT's privadas poderão implantar NITT para proteção dos conhecimentos científicos e tecnológicos, difusão e transferência tecnológica de produtos e processo que fortaleçam o setor de CT&I.

Art. 17. São competências do NITT, dentre outras:

I - acompanhar a implantação, manutenção e desenvolvimento das políticas institucionais de inovação tecnológica;

II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica, tendo em vista a viabilidade econômica do produto ou processo a ser aprimorado ou desenvolvido, a sua vinculação ao desenvolvimento do Estado ou ao planejamento estratégico da própria ICTEAP's;

III - participar da avaliação e classificação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;

IV - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção pelas ICTEAP's;

V - promover junto aos órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas nos âmbitos das ICTEAP's;

VI - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas nas ICTEAP's, passíveis de proteção pela legislação de propriedade intelectual;

VII - emitir parecer quanto à conveniência em promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

VIII - acompanhar, junto aos órgãos competentes, o andamento dos processos de pedidos de proteção, bem como dos processos de manutenção dos títulos concedidos de propriedade intelectual em nome das ICTEAP's.

§ 1º Para o cumprimento das atividades previstas no caput deste artigo, as ICTEAP's Públicas deverão designar servidores/colaboradores de seu quadro para seu efetivo exercício nos NITT.

§ 2º As ICTEAP's poderão promover parcerias com outras instituições públicas ou privadas, para prover atividades de capacitação de pessoas para atuarem nos NITT.

DO INCENTIVO AO PESQUISADOR PÚBLICO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 18. A propriedade intelectual gerada no âmbito das ICTEAP's é de propriedade e titularidade dos pesquisadores e/ou criadores, devendo os mesmos serem referenciados como inventores e obterem incentivo advindo do desempenho e colaboração, que deverá estar estabelecido na política de inovação de cada ICTEAP.

Parágrafo único. Nas cooperações estratégicas estabelecidas pelas ICTEAP's deverá estar estabelecido, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da cooperação, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia.

Art. 19. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos nas pesquisas científicas, tecnológicas e inovadoras, pertencerá às ICTEAP's detentoras do capital integralizado e aos pesquisadores idealizadores, na proporção da respectiva participação, devendo estar estipulado em instrumento jurídico específico.

Parágrafo único. A remuneração de ICTEAP privada pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para uso ou exploração de criação de que trata este artigo, bem como a oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não representa impeditivo para sua classificação como entidade sem fins lucrativos.

Art. 20. É facultado à ICTEAP pública celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.

§ 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de inovação.

§ 2º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.

Art. 21. As ICTEAP's devem assegurar ao pesquisador e/ou criador, a título de premiação, participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela ICTEAP, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

§ 2º As importâncias percebidas a título de premiação não se incorporam, a nenhum título, à remuneração ou salário do pesquisador público.

Art. 22. Ao Pesquisador Público é facultado, mediante autorização do respectivo órgão de origem, afastar-se para prestar colaboração ou serviço a uma ICTEAP, observadas as finalidades previstas nesta Lei.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo Pesquisador Público na instituição de destino devem ser compatíveis com a natureza do cargo, posto ou graduação quando militares estaduais ou emprego público por ele exercido na instituição de origem.

§ 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao Pesquisador Público o vencimento do cargo efetivo, o soldo correspondente ao posto ou graduação quando militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 3º As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, na forma do § 2º deste artigo, caso o Pesquisador Público se mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica.

§ 4º Aplicam-se ao Pesquisador Público as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 11, desta Lei.

Art. 23. Os pesquisadores públicos poderão perceber bolsa, a título de estímulo à inovação, desde que expressamente prevista em instrumentos jurídicos específicos celebrados pelas ICTEAP's com outras entidades públicas e/ou privadas, com o objetivo de realização conjunta de pesquisas científicas e tecnológicas.

§ 1º Somente poderão ser caracterizadas como bolsas aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados os valores, a periodicidade, a duração e beneficiários, no teor dos projetos contratados ou conveniados.

§ 2º As bolsas concedidas nos termos deste artigo são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no artigo 26, da Lei Federal nº 9.250, de 26.12.1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária.

Art. 24. Ao Pesquisador Público é permitido licenciar-se sem remuneração e desde que não esteja em cumprimento do estágio probatório, do cargo efetivo ou emprego público que ocupa por até três anos consecutivos, renovável por igual período, para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a inovação tecnológica, nos termos da legislação vigente.

Art. 25. É vedado ao dirigente, criador ou a qualquer servidor militar, empregado ou prestador de serviços, ao pesquisador e/ou criador de ICTEAP divulgar, noticiar, ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou indiretamente, ou que tenha tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICTEAP.

Parágrafo único. As publicações e divulgações devem mencionar as parcerias estabelecidas para a realização do trabalho de pesquisa ou de desenvolvimento de novas tecnologias protegíveis ou não.

DO INCENTIVO AO PESQUISADOR INDEPENDENTE AO EMPREENDEDORISMO E AO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 26. Ao inventor independente, que comprove depósito de pedido de patente, é facultado solicitar a adoção da criação por ICTEAP, a qual decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado à avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo.

§ 1º A adoção de criação por uma ICTEAP pode incluir testes de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análise de viabilidade econômica e mercadológica, entre outros.

§ 2º A ICTEAP, por meio de seu NITT, avaliará a criação, afinidade com a área de atuação da entidade e o respectivo interesse no seu desenvolvimento, e informará o inventor independente, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do protocolo da proposta de parceria definida no caput deste artigo, quanto à sua adoção ou não, mediante instrumento jurídico específico.

§ 3º Decorrido o prazo mencionado no § 2º, sem que a ICTEAP tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente fica desobrigado do compromisso.

§ 4º A ICTEAP, por meio de seu NITT dará conhecimento ao inventor independente de todas as etapas do projeto, quando solicitado.

§ 5º Para cada projeto a ser desenvolvido o inventor independente só poderá formalizar proposta de parceria perante uma ICTEAP.

§ 6º Adotada a invenção por uma ICTEAP, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.

Art. 27. Adotada a criação, nos termos do artigo anterior, o criador, obtentor ou inventor independente comprometer-se-á, mediante instrumento jurídico irrevogável, a compartilhar com a ICTEAP os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da criação protegida.

Parágrafo único. Na hipótese de a ICTEAP não providenciar, direta ou indiretamente, a exploração econômica no prazo de 12 (doze) meses, contados do posicionamento final do NITT, ficará o inventor independente desobrigado de compartilhar os ganhos econômicos.

DO INCENTIVO ÀS EMPRESAS PARA A INOVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA TECNOLÓGICA

Art. 28. O Governo do Estado, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará, a partir das políticas públicas estratégicas definidas pelo CONSECTI, o desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores em empresas e ICT's estaduais, nacionais e internacionais, para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, observadas as formalidades legais.

§ 1º A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos, processos ou serviços inovadores, será precedida de aprovação de projeto, pelo órgão ou entidade concedente.

§ 2º A concessão,·de subvenção econômica prevista no § 1º implica, obrigatoriamente, na assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos jurídicos específicos.

§ 3º A contratante será informada quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo acompanhá-lo mediante auditoria técnica e financeira.

§ 4º O risco tecnológico de que trata o caput será compartilhado em proporção definida contratualmente.

§ 5º O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser descontinuado por iniciativa de qualquer das partes, sempre que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento.

§ 6º A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 5º deverá ser comprovada mediante auditoria técnica e financeira, efetivando-se o pagamento, nesse caso, de modo que sejam cobertas todas as despesas já incorridas na efetiva execução do projeto,·consoante o cronograma físico-financeiro aprovado.

§ 7º O instrumento jurídico de contratação deve prever a confidencialidade do andamento dos trabalhos, dos resultados alcançados, assim como os direitos referentes à propriedade intelectual e todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e seus resultados incluindo o irrestrito direito de uso para fins de exploração, que pertencem aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

§ 8º Os direitos referidos no § 7º incluem o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, o desenvolvimento, a fixação em suporte físico de qualquer natureza e a aplicação da criação, ainda que os resultados obtidos na execução do projeto se limitem à tecnologia ou conhecimentos insuscetíveis de proteção pela propriedade intelectual.

§ 9º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o seu término.

§ 10. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

§ 11. O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.

Art. 29. As ICTEAP's poderão, com observância da legislação federal aplicável, estabelecer prioridades, critérios e requisitos definidos pelas respectivas instâncias superiores de cada instituição, sobre:

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumental, materiais e demais instalações com empresas com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado do Amapá, em atividades voltadas à inovação e para atividades de incubação, sem prejuízo de suas atividades-fim;

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumental, materiais e demais instalações por parte de empresas de base tecnológica com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado do Amapá e organizações de direito privado sem fins lucrativos sediadas no Estado do Amapá e voltadas a atividades de pesquisa, desde que essa permissão não prejudique a atividade-fim da ICTEAP's e com a mesma não seja conflitante.

Art. 30. O Governo do Estado, por meio da FAPEAP, deverá promover, por meio de programas específicos ou bônus tecnológico, conforme previsto na Lei Federal nº 13.243/2016, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas e startups, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTEAP's.

Art. 31. Nas aquisições de bens, de serviços ou de outras contratações públicas do Governo do Estado do Amapá, que envolvam inovação definida no art. 2º, inciso I, desta Lei, realizadas pela Administração Direta e Indireta, incluindo as Fundações, as Autarquias e as Empresas Públicas do Estado, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para os fornecedores enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que comprovados estes pressupostos.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverá obedecer às disposições da Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações, no que couber.

DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E INCUBADORAS DE EMPRESAS INOVADORAS E OUTROS AMBIENTES DE INOVAÇÃO

Art. 32. O Governo do Estado do Amapá, por meio do CONSECTI deverá estabelecer as políticas para a criação e fortalecimento de parques tecnológicos, incubadoras de empresas e outros ambientes de inovação como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em inovação, pesquisa científica e tecnológica, que gerem novos negócios, trabalho e renda e ampliem a competitividade da economia amapaense e o desenvolvimento tecnológico do ambiente produtivo, socioambiental e da biodiversidade do Estado.

Art. 33. O Governo do Estado deverá promover ações de fomento, estímulo, formação e aceleração de micro e pequenas empresas e startups para o fortalecimento das potencialidades locais e vocações regionais, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias para a bioeconomia e biodiversidade.

Art. 34. O Governo do Estado do Amapá, seus municípios, bem como suas respectivas agências de fomento e as ICTEAP's públicas poderão:

I - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTEAP's interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;

II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.

DO FOMENTO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 35. A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia por meio de orçamento próprio ou a partir do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Amapá - FUNDETEC, desenvolverá programas que estimulem as redes de ciências nas escolas públicas e privadas de ensino básico e fortalecer a integração com as IES para o desenvolvimento de pesquisas tecnológicas e inovadoras no Estado do Amapá.

Parágrafo único. Conforme estabelecido pela Lei nº 1.020/2006, que cria o FUNDETEC, o Governo do Estado por meio da FAPEAP, destinará o orçamento previsto, para a execução de programas, projetos e ações que fomentem a ciência, tecnologia e inovação, na integração e parcerias entre a Administração Pública, as empresas privadas, os pesquisadores públicos e independentes.

Art. 36. O Governo do Estado do Amapá deverá, por meio da FAPEAP, estabelecer instrumentos jurídicos com empresas e IES públicas e privadas, com vistas a fomentar e apoiar a pesquisa, elaboração de projetos, prestação de serviços, e atividades que fortaleçam o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado.

Art. 37. A Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC deverá estimular e fomentar, a implantação e modernização de laboratórios das ICTEAP's, dentro dos padrões e normas estabelecidos pelos órgãos certificadores nacionais e internacionais com base nas potencialidades locais e vocações regionais do Estado do Amapá, com vistas a:

I - apoiar os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes a serem utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação, com tratamento prioritário, adotando procedimentos simplificados, nos termos de regulamento, e o disposto no art. 1º , da Lei nº 8.010 , de 29 de março de 1990, e nas alíneas "e" a "g" do inciso I, do art. 2º , da Lei nº 8.032 , de 12 de abril de 1990 e demais alterações pela Lei nº 13.243/2016 ;

II - subsidiar e suportar empresas estabelecidas no Estado do Amapá, com atividade principal na produção e comercialização de bens e insumos científico, tecnológico e inovador, na elaboração de projetos para capitação de recursos financeiros, com apoio na formação, capacitação e construção de projetos inovadores de ciência e tecnologia, para que possam acessar Fundos de Investimentos Públicos e Privados; Incentivos da Zona Franca de Manaus; Incentivos da Lei de Informática Nacional e da Zona Franca de Manaus; Incentivos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia; Incentivos da Zona Franca Verde; e outros fundões e incentivos estaduais, regionais, nacionais e internacionais de instituições públicas e privadas.

DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS INOVADORAS

Art. 38. O Governo do Estado do Amapá fica autorizado a participar e aportar recursos, na qualidade de cotista, em fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas inovadoras, conforme regulamentação e nos termos da legislação estadual e federal vigente, de acordo com as diretrizes e as prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial, pelo CONSECTI.

Parágrafo único. O Governo do Estado do Amapá deverá observar os limites de utilização dos recursos públicos, de acordo com a legislação estadual e federal vigente para realizar a participação e aporte de recursos que tratam o caput.

Art. 39. O Governo do Estado do Amapá poderá prestar aval em operações de investimento de recursos financeiros a ICTEAP's e empresas inovadoras, diretamente ou por meio de participação em fundos de aval conjunto com instituições públicas ou privadas, com prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O investimento poderá ser realizado por meio de:

I - quotas ou ações;

II - mútuos conversíveis em quotas ou ações;

III - opções de compra futura de quotas ou ações; ou

IV - outros títulos conversíveis em quotas ou ações.

§ 2º A participação minoritária de ICTEAP pública integrante da administração pública indireta no capital social de empresa ficará condicionada à consecução dos objetivos de suas políticas institucionais de inovação.

§ 3º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias poderão investir direta ou indiretamente nas empresas e ICTEAP's, observado o disposto na Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.

§ 4º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias poderão realizar mais de uma rodada de investimento na mesma empresa.

§ 5º O investimento feito por ICTEAP pública integrante da administração pública direta poderá ocorrer somente por meio de entidade da administração indireta, a partir de instrumento jurídico específico com ela celebrado.

Art. 40. Ficam as ICTEAP's públicas integrantes da administração indireta, as agências de fomento, as empresas públicas e as sociedades de economia mista autorizadas a instituir fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação.

DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 41. Observada a legislação pertinente, fica o Poder Executivo autorizado a instituir política de incentivos financeiros e fiscais, fundos ou linhas especiais de créditos com vista à consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Poderão ser beneficiárias desses incentivos financeiros e fiscais as universidades federais ou estaduais e outras entidades públicas e/ou privadas e empresas para tanto expressamente autorizadas, nos termos da legislação aplicável, desde que com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado do Amapá, bem como pesquisadores e cientistas domiciliados no Estado, credenciados e no âmbito de projeto aprovado por agências de fomento à ciência, tecnologia e inovação.

§ 2º Na hipótese de empresa de base tecnológica, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Amapá, assumindo compromissos de criação, manutenção ou ampliação de postos de trabalho no Estado, poderá ser concedido crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos e condições a serem estabelecidos em regulamento.

§ 3º O benefício previsto no parágrafo anterior ficará limitado ao montante global estabelecido no Termo de Acordo.

Art. 42. O Governo do Estado e os Governos Municipais, como forma de estimular o desenvolvimento de ciência e tecnologia, e atrair novas empresas e indústrias de inovação, poderão conceder por meio de crédito fiscal e/ou incentivos sobre o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, Terrenos e Áreas para implantação de infraestrutura empresarial ou aglomerados tecnológicos, ou outros impostos nos termos e condições a serem estabelecidos em regulamento próprio.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. O Conselho de Ciência e da Tecnologia do Estado do Amapá - CONSECT, proporá a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como Programas e Projetos, a partir das diretrizes apresentadas pelas instituições que o integram.

Parágrafo único. Cabe à SETEC a execução das Políticas estabelecidas pelo CONSECT em consonância com o Plano Plurianual do Governo do Estado do Amapá, e as demais políticas nacionais.

Art. 44. O Governo do Estado do Amapá, por intermédio da FAPEAP, concederá, anualmente, o prêmio "INOVAÇÃO AMAPAENSE", a trabalhos realizados no âmbito do Estado do Amapá, em reconhecimento a pessoas, instituições e empresas que se destacarem na promoção do conhecimento e prática da inovação, ciência e tecnologia, e na geração de processos, bens e serviços inovadores.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 25 de abril de 2018

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador