Resolução DAER Nº 7786 DE 26/04/2018


 Publicado no DOE - RS em 26 abr 2018


Dispõe sobre a Adoção de Zona Livre.


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O Conselho de Administração, órgão deliberativo Colegiado do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, conforme disposto na Lei Estadual nº 11.090 , de 22 de janeiro de 1998 e alterações, contidas na Lei Estadual nº 13.423 , de 05 de abril de 2010 e regulamentado pelo Decreto nº 47.199 , de 27 de abril de 2010, reunido nesta data;

Considerando o que consta no processo DAER nº 17/0435-0041284-3, que versa sobre a apreciação da Minuta de Resolução que "Dispõe sobre a Adoção de Zona Livre", em todas as rodovias pavimentadas integrantes do Sistema Rodoviário Estadual, no âmbito de sua jurisdição,

Resolve:

Art. 1º Adotar o que preceitua a ABNT em sua NBR 15.486/2016, no Capítulo 3-Termos e definições, item 3.17 como ZONA LIVRE:

"A área lateral à pista de rolamento que seja traspassável, sem obstruções e sem obstáculos fixos, a ser utilizada por veículos errantes para recobrar o controle ou chegar a uma parada segura".

Art. 2º Estabelecer como ZONA LIVRE, em todas as rodovias pavimentadas integrantes do Sistema Rodoviário Estadual, no âmbito de sua jurisdição, a dimensão mínima de 9,00 (nove) metros, a contar do bordo da faixa de rolamento, para ambos os lados, nos termos da NBR 15486/2016.

Art. 3º Que a implantação da ZONA LIVRE se dará através de certame licitatório cujo objeto será a remoção de toda a vegetação considerada como obstáculo, a ser formulado pela Superintendência da Faixa de Domínio, com o apoio das Superintendências Regionais.

Art. 4º Que os recursos necessários à sua materialização e conservação, deverão provir das verbas previstas no orçamento destinadas para a Segurança Viária e oriundos das Multas de Trânsito aplicadas e das Taxas de Multas resultantes das Permissões de Uso das Faixas de Domínio das rodovias estaduais.

Art. 5º Que os obstáculos relacionados como espécie protegidas que estejam no interior desta ZONA LIVRE, serão inventariados, receberão inspeção da CTMA-SEP-DGP-DAER e deverão ser transplantados ou estipulado o plantio compensatório, necessariamente em áreas de preservação oficiais indicadas para receber o transplante, caso viável, ou medida mitigadora.

Art. 6º Que não haverá exceções dentro da ZONA LIVRE.

Art. 7º Que as concessionárias e permissionárias terão um período de 180 (cento e oitenta) dias, para reposicionarem quaisquer obstáculos, assim definidos nos termos da NBR 15486/2016, sob pena de multa e sem prejuízo de retirada da Permissão de Uso.

Art. 8º As Instalações irregulares e clandestinas terão a fiscalização intensificada pelas Superintendências Regionais pela Superintendência da Faixa de Domínio, devendo buscar regularização dentro dos preceitos da NBR 15486/2016 e demais regramentos do DAER/RS;

Engº Rogério Brasil Uberti

Diretor-Geral

Engº Luciano Faustino da Silva

Diretor de Infraestrutura Rodoviária

Engº Walter Moreira Machado Junior

Diretor de Operação Rodoviária

Engº Sivori Sarti da Silva

Diretor de Gestão e Projetos