Lei Nº 3367 DE 24/04/2018


 Publicado no DOE - TO em 24 abr 2018


Dispõe sobre a oficialização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS no âmbito do Estado do Tocantins e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da Assembleia Legislativa, no Exercício do cargo de Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associada, fica reconhecida como meio legal de comunicação dos surdos no Estado do Tocantins.

§ 1º Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS a forma de comunicação e expressão, o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria constituindo uma maneira de transmissão de ideias, fatores e outros recursos de expressão gestual codificada, oriundos das comunidades surdas do Brasil.

§ 2º A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de abril de 2018; 197º da Independência, 130º da República e 30º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado, em exercício

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil