Portaria IAP Nº 74 DE 12/04/2018


 Publicado no DOE - PR em 19 abr 2018


Estabelece normas e procedimentos para exercício da atividade de condução de visitantes nas unidades de conservação estaduais.


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O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 085, de 08 de janeiro de 2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4696 de 27 de julho de 2016,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para exercício da atividade de condução de visitantes nas unidades de conservação estaduais.

Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:

a) Condutor de visitantes: Pessoa física autorizada pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, a conduzir visitantes nas unidades de conservação estaduais, desenvolvendo atividades informativas e interpretativas sobre o ambiente natural e cultural visitado, bem como monitorar os impactos socioambientais nos sítios de visitação.

b) Cadastramento: procedimento realizado pela Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas - DIBAP/IAP, necessário para emissão do Termo de Autorização de Uso aos interessados.

c) Termo de Autorização de Uso: Ato administrativo unilateral, precário, manejado no exercício da competência do Instituto Ambiental do Paraná, por meio do qual é consentida a prestação de serviço comercial no interior da unidade de conservação, não ensejando direito à indenização ao particular quando de sua cessação (ANEXO I).

d) Ambientes que necessitam de proteção especial: ambientes ou locais com alto grau de fragilidade ou baixa resiliência, ou que apresentem espécies de interesse especial para conservação.

e) Conhecimento técnico ou habilidades específicas: aqueles adquiridos para a prática segura de determinadas atividades onde prevalece o risco inerente a sua prática.

Art. 3º As Autorizações de Uso poderão ser concedidas somente pelas unidades de conservação que dispuserem de Plano de Manejo ou outro instrumento de planejamento de uso público definido e homologado pelo IAP.

§ 1º As Autorizações de Uso serão emitidas às pessoas físicas ou jurídicas (associações, cooperativas, organizações, operadoras de turismo receptivo) de acordo com a demanda específica de cada unidade de conservação.

§ 2º Terão preferência à Autorização de Uso, moradores ou pessoas jurídicas situadas no entorno das unidades de conservação ou na área de abrangência da sede Escritório Regional do IAP.

§ 3º Poderão ser Autorizadas pessoas físicas que forem profissionais com formação de guia de turismo e CADASTUR, ou que realizarem curso de condutor proposto pela unidade em que atuarão, ou ainda após comprovarem os requisitos mínimos exigidos pela administração daquela unidade em particular.

§ 4º Poderão ser Autorizadas Associações, Cooperativas, Operadoras de Turismo Receptivo, mediante comprovação de documentação mínima exigida e comprovação técnica da equipe na realização de atividades de condução de visitantes em ambientes naturais.

§ 5º Os gestores das unidades de conservação bem como a DIBAP/IAP poderão promover atividades de integração dos moradores do entorno das unidades de conservação.

Art. 4º A contratação dos serviços de condução de visitantes em unidades de conservação estaduais será obrigatória nos seguintes casos:

a) Visitantes com interesse em aprofundar e/ou adquirir conhecimentos sobre a unidade de conservação e seus atrativos específicos.

b) Grupos de crianças, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais. O tamanho dos grupos não poderá exceder a 15 pessoas por condutor.

c) Visitantes que irão realizar caminhadas em trilhas de longa distância, com tempo superior a 4 horas de caminhada.

d) Visitantes que irão realizar atividades especiais, fora do horário normal de funcionamento da unidade de conservação, devidamente autorizada pelo IAP.

e) Visitantes sem experiência em ambientes naturais.

f) Visitas aos locais frágeis que necessitem de proteção especial, visando à proteção do patrimônio natural, cultural, histórico, arqueológico, geológico, espeleológico.

g) Quando o Plano de Manejo regulamentar como obrigatoriedade a visita guiada.

Art. 5º A exploração econômica, objeto da autorização, ocorrerá por conta e risco do Autorizado.

Art. 6º Os procedimentos para cadastramento dos interessados são os seguintes:

a) As pessoas físicas ou jurídicas deverão se habilitar junto aos gestores das unidades de conservação, conforme chamamento público a ser editado pela DIBAP/IAP, apresentando qualificação para o desenvolvimento da atividade pretendida, bem como listagem dos condutores de visitantes e respectivas qualificações mínima para formação do condutor.

b) Os gestores deverão selecionar, em conjunto com a DIBAP/IAP, pessoas físicas ou jurídicas de acordo com as exigências mínimas especificadas nos respectivos editais de chamamento público.

c) Os gestores das unidades de conservação, juntamente com a DIBAP/IAP, deverão definir em conjunto com o interessado, contrapartida mínima de apoio à administração da unidade de conservação.

Art. 7º Os gestores das unidades de conservação deverão avaliar periodicamente o desempenho das atividades dos Autorizados, bem como da necessidade ou não da revogação da Autorização.

Art. 8º As punições aplicáveis aos autorizados serão: advertência, suspensão temporária da autorização e finalmente revogação da autorização.

Parágrafo único. Fica a critério da DIBAP/IAP suspender a autorização, não ensejando qualquer vínculo ou direito, indenização ou ressarcimento para o particular quando da sua atividade ou cessação, não criando vínculo de natureza trabalhista, previdenciária ou afins entre as partes.

Art. 9º Para conduzir nas unidades de conservação os interessados deverão:

a) Ter idade superior a 18 anos.

b) Ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil habilitado para exercício de atividade profissional no país.

c) Apresentar documentação exigida.

d) Apresentar certificados de capacitações.

e) Dispor de equipamentos necessários ao desenvolvimento da atividade, os quais serão específicos para cada atividade.

f) Promover a unidade de conservação e sua importância e transmitir aos visitantes a função e objetivos da unidade de conservação.

Art. 10. Os condutores de visitantes deverão ter capacitações continuadas, estimuladas pelos gestores das unidades de conservação.

Art. 11. Os cursos de capacitação poderão ser organizados pelo IAP ou pelas organizações autorizadas ou ainda por outras instituições parceiras, respeitando as seguintes orientações:

a) Atender conteúdo mínimo relativo ao conhecimento das características específicas das unidades de conservação, segurança do visitante e qualidade dos serviços.

b) Estipular um processo de qualificação que considere as especificações das unidades de conservação, das atividades desenvolvidas, e adequada aos aspectos regionais, inclusive de escolaridade da região, podendo ainda prever capacitações específicas.

c) Buscar parcerias para capacitações específicas, junto a instituições de ensino profissional e tecnológico, dentre outras instituições públicas ou privadas.

d) Os certificados de capacitação emitidos por outras instituições poderão ser validados pelo IAP, mediante avaliação do conteúdo curricular mínimo para o desenvolvimento da atividade.

Art. 12. A organização para atendimento aos visitantes e desenvolvimento das atividades no interior das unidades de conservação ficará a cargo da pessoa física ou jurídica autorizada, de forma independente da administração da UC e deverá cumprir as regras e limites impostos nesta Portaria e demais instrumentos legais de gestão das unidades de conservação.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULINO HEITOR MEXIA

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP