Publicado no DOE - RS em 19 jul 2017
Pagamento da antecipação do recolhimento do imposto (RICMS, Livro I, Art. 46, §4) por ocasião de aquisições de veículos usados, de outras unidades da Federação.
XYZ, inscrita no e no CGC/TE, cujo objeto social é, entre outros, o comércio varejista de automóveis e motos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Refere ter dúvidas sobre o tratamento fiscal que deve utilizar, por ocasião da aquisição de veículos usados, de outras unidades da Federação, de pessoa jurídica ou física, realizando a emissão da correspondente NF-e para documentar sua entrada. Nesse contexto, indaga se deve recolher o montante previsto no § 4.º do artigo 46 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS) considerando a base de cálculo reduzida para 5% do valor da operação, prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 23 do Livro I do RICMS, ou a base de cálculo integral, aplicadas sob a alíquota interna de 18%.
Salienta ter feito igual questionamento ao Portal Fiscal Virtual - NAVI - Núcleo de Atendimento Virtual, dessa Receita Estadual.
É o relato.
Segundo o § 4.º do artigo 46 do Livro I do RICMS, no recebimento de mercadorias de outras unidades da Federação, exceto as relacionadas nas Seções II e III do seu Apêndice II, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga nos prazos previstos nas suas alíneas “a” ou “b”.
A nota 02 desse § 4.º determina que o valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no artigo 23, sobre a base de cálculo constante na NF-e de aquisição, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos parágrafos do artigo 23 e dos artigos 31 e 33 a 35, todos do Livro I.
Por sua vez, a nota 05 prevê que o disposto neste parágrafo 4.º não se aplica a mercadorias recebidas para industrialização quando a alíquota, na operação interestadual, for superior a 4% (quatro por cento).
Portanto, considerando que a requerente está adquirindo para revenda os veículos usados, vindos de outras unidades da Federação, em operações não sujeitas à substituição tributária, entendemos aplicável o recolhimento previsto no § 4.º do artigo 46 do Livro I do RICMS, devendo ser utilizada, no momento da sua determinação, a base de cálculo reduzida prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 23 do Livro I do RICMS, sob a alíquota interna de 18%.
De igual modo, o mesmo percentual de redução de base de cálculo deverá ser aplicado sobre o valor do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição, consoante o disposto no § 2.º do referido artigo 23.
É o parecer.