Lei Nº 7104 DE 28/11/1977


 Publicado no DOE - RS em 28 nov 1977


Dispõe sobre a regulamentação das atividades dos Despachantes de Trânsito e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Os Despachantes de Trânsito que exercerem atividades junto à Secretaria de Segurança Pública poderão, na forma da Lei e no interesse de seus comitentes, praticar todos os atos que independem de procuração.

Parágrafo único - Considera-se Despachante de Trânsito quem, devidamente registrado na Secretaria de Segurança Pública, execute atividades de intermediário entre o particular e a Secretaria.

Art. 2º - Ao Secretário da Segurança Pública compete expedir o título da habilitação para o exercício da função de Despachante a que se refere esta Lei, bem como a respectiva carteira funcional.

Art. 3º - Fica delegada à Superintendência da Polícia Civil competência para assinar carteiras de Despachantes de Trânsito que exerçam atividades junto à Secretaria de Segurança Pública e expedir os respectivos títulos de habilitação, na forma prevista nesta Lei.

Art. 4º - O candidato ao exercício da função mencionada no artigo anterior deverá:

I - Fazer prova de:

a) Ser cidadão brasileiro, maior de 21 anos;

b) Estar quites com o serviço militar;

c) Possuir folha corrida judicial;

d) Não sofrer de moléstia contagiosa;

e) Estar estabelecido com escritório profissional.

II - Submeter-se à prova de habilitação, por concurso.

Art. 5º - São deveres dos Despachantes de Trânsito:

I - Sujeitar-se à fiscalização da Segurança Pública.

II - Identificar-se quando necessário, exibindo a carteira referida no artigo 2º.

III - Desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo.

IV - Guardar sigilo funcional.

V - Comunicar à autoridade competente irregularidades que verificarem ou atos de elementos não habilitados ao exercício da atividade de Despachante.

VI - Prestar contas e fornecer os recibos devidos aos seus comitentes.

VII - Possuir livro de registro, em conformidade com o modelo oficial, nele consignado:

a) nome, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio dos comitentes;

b) os negócios de que estiver encarregado, com as respectivas conclusões e contas;

c) os pagamentos recebidos.

VIII - Apresentar o livro de que trata o item anterior para exames:

a) uma vez por ano em data fixada pela Secretaria de Segurança Pública;

b) sempre que a Secretaria da Segurança Pública achar conveniente.

Art. 6º - É vedado ao despachante atingido pelas disposições desta Lei:

I - Desempenhar cargo ou função pública.

II - Realizar propaganda contrária à ética profissional.

III - Praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução dos negócios entregues aos seus cuidados, ou protelá-los.

IV - Ser negociante interessado ou empregado de estabelecimento comercial.

V - Cobrar pelo seu trabalho quantia superior à tabela aprovada pela Secretaria da Segurança Pública.

VI - Preencher documentos na via pública ou no interior das Repartições.

VII - Registrar mais de um (1) escritório.

Art. 7º - O Despachante de Trânsito é responsável pelos prejuízos que causar aos seus comitentes ou à Fazenda Estadual.

Art. 8º - A responsabilidade administrativa não exime o Despachante da civil ou criminal cabível nem o isenta da pena disciplinar em que incorrer.

Art. 9º - São penas disciplinares aplicáveis aos Despachantes.

I - Suspensão até 30 (trinta) dias.

II - Suspensão até 60 (sessenta) dias.

III - Cassação da credencial de Despachante.

Art. 10 - O Secretário da Segurança Pública é competente para a aplicação de quaisquer das penas referidas no artigo anterior; o Superintendente da Polícia Civil, para a pena prevista no item II; os Chefes de Repartições na Capital e os Delegados Regionais no interior do Estado, para a pena até 30 (trinta) dias.

Art. 11 - As penas impostas aos Despachantes constarão de seus assentamentos individuais.

Art. 12 - As faltas argüidas ao Despachante, serão apuradas pela Seção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes, observadas as seguintes normas:

I - Será notificado o acusado para justificar-se no prazo de 10 (dez) dias, sendo publicada a notificação por três (3) vezes consecutivas, se não for encontrado o notificado.

II - Constituirá a justificativa em alegações escritas, assegurada ajuntada de documentos.

III - Quando em conseqüência da justificação, se fizerem necessárias diligências para o esclarecimento dos fatos, o Chefe da Seção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes determinará a sua realização, fixando o respectivo prazo e designando funcionário para se desincumbir daquela tarefa.

IV - Na hipótese da alínea anterior, feitas as diligências, o Chefe da mencionada Seção mandará dar vista ao acusado, a fim de que, dentro do prazo de dez (10) dias, se manifeste sobre os novos elementos coligidos.

Art. 13 - Das decisões das autoridades competentes enumeradas no artigo 10, a imposição da pena, após pedido de reconsideração, caberá à autoridade imediatamente superior, na ordem desse mesmo artigo, cuja decisão será irrecorrível.

Art. 14 - Cada Despachante poderá requerer ao Secretário da Segurança Pública, por intermédio da Seção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes de Trânsito, a nomeação de um (1) ou dois prepostos que indicar.

Parágrafo único - Os prepostos, como auxiliares imediatos dos Despachantes funcionarão, sob exclusiva responsabilidade destes.

Art. 15 - Aos prepostos aplica-se, no que couber, a legislação atinente aos Despachantes.

Art. 16 - O preposto, no caso de afastamento, até seis (6) meses, do respectivo Despachante, poderá praticar os atos a que se refere o artigo 1º, sem prejuízo, porém, do disposto no parágrafo único do artigo 14 e no artigo 15.

Art. 17 - Serão concedidos o título e a carteira de que trata o artigo 2º aos Despachantes que no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que esta Lei entrar em vigor, derem cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 4º e, mediante atestado fornecido pelo Diretor-Geral da Secretaria da Segurança Pública, efetuarem a prova de que, na data da promulgação desta Lei, exerciam nessa Secretaria a função de Despachante.

Art. 18 - O número de Despachantes por Município será, em média, de um (1) por 1.500 (um mil e quinhentos) veículos registrados.

Parágrafo único - Nos municípios em que a proporção for desigual, com maior número de Despachantes, estes permanecerão credenciados, desde que cumpram o disposto no artigo anterior.

Art. 19 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, serão baixados pelo Governo do Estado os atos necessários à sua execução.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 1977.