Publicado no DOE - RN em 7 abr 2018
Fixa condições de parcelamentos de débitos constituídos pelas operadoras dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte (DER/RN), no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, alínea "g", da lei nº 2.881, de 05 de dezembro de 1963, e mais, pelo art. 25, inciso XIV, do Regulamento Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte-DER, aprovado pelo Decreto nº 5.209, de 06 de novembro de 1969, e mais;
Considerando a competência residual fixada no art. 121, do Decreto Estadual nº 27.045, de 21 de junho de 2017, que autoriza a edição de normas subsidiárias deste Regulamento Geral, dando eficácia e regência administrativas ao Departamento de Estradas do Rio Grande do Norte;
Considerando, também, o interesse desta Autarquia na recuperação de receitas constituídas a partir da edição do Decreto Estadual nº 27.045, de 21 de junho de 2017, de cujo fato constitutivo não coincida com os mesmos estabelecidos pela Lei nº 10.302 , de 28 de dezembro de 2017, que instituiu a Taxa de Fiscalização e a Taxa de Serviços Diversos, e também, por constituir, o seu total, significativa expressão nominal;
Considerando, por fim, que os débitos existentes constituem condição restritiva à concessão dos pedidos de serviços de Atualização Cadastral, necessários à boa gestão dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros,
Resolve:
Art. 1º Autorizar, em função dos débitos constituídos a partir da edição do Decreto Estadual nº 27.045/2017, o deferimento de pedidos de parcelamentos formulados por operadores do STIP, considerando-se o seu valor nominal parcelado em até 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 2º O requerimento deverá ser formulado pelo titular da outorga da concessão, permissão ou autorização, ou por seu procurador, com poderes especiais, acompanhado de cópia do Contrato Social e último aditivo, dirigido ao Diretor de Transportes desta Autarquia, a quem compete, em último exame, deliberar quanto ao pedido.
Art. 3º Deferido o parcelamento, celebrar-se-á Termo de Confissão de Dívida que condicionará o regime de pagamentos transigidos, e também, quando decorrentes da dívida, a extinção de processos ou procedimentos existentes no âmbito administrativo.
Art. 4º O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, devendo o processo, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da ciência da notificação ao devedor, ser encaminhado à Procuradoria da Dívida Ativa.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a da Portaria nº 028 de 16 de março de 2015.
NATAL (RN), 06 de abril de 2018.
Gen. Jorge Ernesto Pinto Fraxe.
DIRETOR GERAL - DER/RN