Publicado no DOE - SC em 4 abr 2018
Dispõe sobre o reconhecimento através de critérios estabelecidos, do exercício da atividade de podologia por profissional habilitado, no âmbito do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o exercício da atividade de podologia no âmbito do Estado de Santa Catarina, exercido por profissional devidamente habilitado, denominado "Podólogo", conforme definição estabelecida pela Resolução nº 002/DIVS/2009 da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º É de competência do Podólogo o exercício das seguintes atividades e funções, conforme inserido na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - prognosticar e tratar as podopatias superficiais dos pés e deformidades podais, utilizando-se de instrumental adequado;
II - tratar das podopatias com afecções e infecções, alinhamento da lâmina ungueal, efetuar curativos e atender emergências;
III - promover proteções e correções pedológicas, preparar moldes e modelos para órteses e próteses;
IV - ouvir e orientar pacientes sobre medidas preventivas, bem como fornecer explicação técnica sobre procedimentos;
V - responsabilizar-se tecnicamente por consultórios, clínicas, estabelecimentos e hospitais com ambulatório de podologia, podendo promover vendas de insumos de uso podológico;
VI - empreender atividades educativas e orientações na esfera pública e privada, promovendo a melhora podológica da população;
VII - emitir pareceres técnicos dentro de sua área de atuação;
VIII - responsabilizar-se pelos atos praticados no exercício da profissão.
Parágrafo único. Entende-se por podopatias superficiais relacionadas no inciso I deste artigo o tratamento de calos, calosidades plantares, onicocriptose (unha encravada), alterações nas lâminas ungueais, verruga plantar, rachaduras, fissuras e corte correto das unhas.
Art. 3º São condições para o exercício da profissão de Podólogo:
I - ser portador de certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
II - possuir diploma de habilitação profissional expedido por escolas que ministram cursos técnicos, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), com duração mínima de 1.200 horas, e de graduação em podologia conforme orientação da Lei de Diretrizes e Bases vigente;
III - manter registro nas Secretarias de Estado da Saúde, nos seus respectivos Centros de Vigilância Sanitária;
IV - estar associado na entidade de classe representativa da profissão no Estado de Santa Catarina, que emitirá documento profissional e certificado de registro na entidade.
Art. 4º Os consultórios, gabinetes e afins que possuam atendimento podológico deverão ter, obrigatoriamente, um Podólogo como responsável técnico.
Art. 5º São deveres do Podólogo:
I - utilização de produtos no estabelecimento de prestação de serviços com informações de rotulagem e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
II - realização de procedimentos de higienização, desinfecção e/ou esterilização de materiais no estabelecimento, bem como acondicioná-los de acordo às normas sanitárias vigentes;
III - acondicionamento de lixo contaminado para incineração;
IV - utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI): luvas, touca e máscaras descartáveis, óculos de proteção, jaleco de manga comprida com punho;
V - manutenção de fichas de cadastro de usuários atualizadas, à disposição das autoridades competentes, contendo os seguintes dados: nome, endereço, telefone, data de atendimento, informações sobre a saúde do usuário, serviço realizado, observações e assinatura do responsável, dentre outros dados relevantes;
VI - reconhecimento e tratamento com segurança de afecções superficiais podológicas do paciente diabético, utilizando-se do seu conhecimento técnico para orientação e educação do paciente sobre os riscos da não higienização dos pés;
VII - identificação e encaminhamento quanto às afecções que requeiram cuidados médicos especializados;
VIII - demonstrar competências pessoais: trabalhar com ética, cuidar da higiene e aparência pessoal, saber manipular materiais, produtos químicos e medicamentos para uso no atendimento dos pacientes e atualizar-se profissionalmente.
Art. 6º O local onde haverá o exercício da podologia somente poderá funcionar mediante a expedição de alvará sanitário e/ou licença de funcionamento emitidos pelo órgão competente.
Art. 7º O exercício da podologia somente será realizado em consultório ou gabinete podológico atuando como profissional autônomo, clínicas de estética, estabelecimentos que ofereçam serviços e produtos de podologia, associações, hospitais, unidades básicas de saúde.
Parágrafo único. É vedado o atendimento exclusivo a domicílio, sendo autorizado em casos excepcionais, e por profissionais devidamente registrados nos órgãos competentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 2 de abril de 2018.
Deputado SILVIO DREVECK
1º Vice-Presidente