Lei Nº 19428 DE 15/03/2018


 Publicado no DOE - PR em 4 abr 2018


Dispõe sobre a anotação do nome e do número de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócios imobiliários nos títulos de propriedade de imóveis.


Substituição Tributária

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 275/2017:

Art. 1º Obriga os ofícios do foro extrajudicial no Estado do Paraná a anotarem nos títulos de propriedade o nome e o número de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - Creci da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócios imobiliários.

Parágrafo único. Caso não tenha havido intermediação de pessoa física ou jurídica no negócio imobiliário, este fato deve constar no título de propriedade do imóvel.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei obriga os respectivos sujeitos ao pagamento de multa no valor de 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Paraná).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 15 de março de 2018.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado Marcio Nunes

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