Resolução CC/FGTS Nº 882 DE 27/03/2018


 Publicado no DOU em 28 mar 2018


Propõe nova redação à Resolução nº 809, de 2016, que aprova condições para renegociação e pagamento de dívidas em operações de crédito do FGTS.


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(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando a necessidade de complementar as condições de negociação e pagamento de dívidas de operações de crédito junto ao FGTS, autorizadas pela Resolução nº 809, de 10 de maio de 2016, para aumentar sua abrangência e efetividade,

Resolve:

Art. 1º A alínea "c" do item II do § 3º do Art. 2º da Resolução nº 809, de 10 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) garantia de créditos homologados na situação de Relação de Contratos Validados (RCV) perante o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) para liquidação do valor renegociado com títulos CVS e outras garantias a critério do Agente Operador, desde que em montante mínimo de 120% (cento e vinte por cento) da dívida renegociada objeto da renegociação. (NR)"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ARANTES

Presidente do Conselho