Resposta à Consulta Nº 17137 DE 13/03/2018


 


ICMS - Operações internas com alho triturado - Redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. I. Aplica-se a redução de base de cálculo às operações internas com alho triturado, sem adição de quaisquer ingredientes ou condimentos, uma vez que a norma regulamentar não restringe o benefício ao estado do produto.


Gestor de Documentos Fiscais

ICMS - Operações internas com alho triturado - Redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

I. Aplica-se a redução de base de cálculo às operações internas com alho triturado, sem adição de quaisquer ingredientes ou condimentos, uma vez que a norma regulamentar não restringe o benefício ao estado do produto.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos” (CNAE 10.95-3/00), informa entender que ao produto “alho triturado” pode ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. Acrescenta que o produto está classificado no código 0712.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -  NCM. Por fim, questiona se o entendimento exposto está correto.

Interpretação

2. Preliminarmente, observamos que a Consulente cita apenas o produto “alho triturado”, não informado se esse produto é acrescido de algum tipo de condimento ou produto necessário para a sua conservação. Assim, a presente resposta tem como pressuposto que o produto “alho triturado” citado pela Consulente não é acrescido de qualquer outro ingrediente ou conservante.

2.1 Caso o produto seja acrescido de sal, tempero ou qualquer aditivo químico ou conservante a presente resposta não se aplica, devendo a Consulente apresentar nova consulta em que detalhe a composição do produto.

3. Isso posto, a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com alho está prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000, que dispõe:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

VI - alho;”

4. O dispositivo acima traz somente a palavra “alho”, sem estabelecer que tal mercadoria encontre-se em determinado estado como condição de aplicação do benefício. Ou seja, o produto “alho” não se descaracteriza pelo simples ato de moê-lo ou picá-lo, ou ainda quando há a sua desidratação. No entanto, não é admissível a adição de quaisquer ingredientes ou condimentos a ele, que venham a modificar a sua natureza.

5. Por isso, apesar de a previsão legal ser específica para o produto alho, entendemos que a redução de base de cálculo se estende às operações internas com alho desidratado e triturado, sem adição de quaisquer ingredientes ou condimentos, uma vez que a norma regulamentar não restringe o benefício ao estado do produto. Assim, consideramos que a simples trituração não descaracteriza o produto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.