Decreto Nº 45797 DE 26/03/2018


 Publicado no DOE - PE em 27 mar 2018


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento do imposto calculado por estimativa e aos percentuais de diferimento do recolhimento do imposto na importação para industrialização.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Seção IV

Do Imposto Calculado por Estimativa (AC)

Art. 25-A. O estabelecimento inscrito no Cacepe com atividade econômica principal c lassificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21 deve recolher, por estimativa, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior.

§ 1º O valor a que se refere o caput deve ser recolhido até o penúltimo dia útil do mês da apuração, utilizando-se o mesmo código de receita estabelecido para pagamento do ICMS normal.

§ 2º O saldo remanescente do imposto apurado mensalmente deve ser recolhido no prazo normal determinado para a categoria.

§ 3º Na hipótese de o recolhimento efetuado por estimativa corresponder a valor maior que o imposto efetivamente apurado no respectivo período fiscal, a diferença encontrada deve ser compensada mediante dedução do ICMS normal apurado no período ou períodos fiscais subsequentes, indicando-se, no registro de observações relativo ao lançamento, o correspondente dispositivo deste Decreto.

.....

Art. 398. O imposto devido pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da respectiva apuração, observado o disposto no art. 25-A. (NR)

.....".

Art. 2º O Anexo 8-A do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 1.

Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 21 ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo 2.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2018.

Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II e o § 1º do artigo 398 do Decreto nº 44.650, de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO 1

"ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017

INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

(Anexo 8, art. 4º)

MERCADORIA IMPORTADA VIGÊNCIA PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO - NBM/SH
ITEM SUBITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
37 37.1 ..... ..... de 1º.4 a 31.08.2018
a partir de 01.09.2018, até o prazo previsto na Lei nº 13.387/2007
50%
100%
.....
37.2 ..... .....
37.3 ..... .....
37.4 ..... .....
37.5 ..... .....
37.6 ..... .....
37.7 ..... .....
37.8 ..... .....
37.9 ..... .....
37.10 ..... .....
37.11 ..... .....
37.12 ..... .....
37.13 ..... .....
37.14 ..... .....
37.15 ..... .....
37.16 ..... .....
37.17 ..... .....
37.18 ..... .....
37.19 ..... .....
37.20 ..... .....
37.21 ..... .....
37.22 ..... .....
37.23 ..... .....
37.24 ..... .....
37.25 ..... .....
37.26 ..... .....
37.27 ..... .....
37.28 ..... .....
37.29 ..... .....
37.30 ..... .....
37.31 ..... .....
37.32 ..... .....
37.33 ..... .....
37.34 ..... .....
37.35 ..... .....
37.36 ..... .....
37.37 ..... .....
37.38 ..... .....
37.39 ..... .....
37.40 ..... .....
..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
69 69.1 ..... ..... de 1º.4 a 31.08.2018
de 01.09.2018 a 31.12.2018
50%
90%
.....
..... ..... ..... ..... ..... ..... .....

"

ANEXO 2

"ANEXO 21 DO DECRETO Nº 44.650/2017 (AC)

ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE

(art. 25-A)

CNAE
NÚMERO DESCRIÇÃO
1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes
1122-4/01 Fabricação de refrigerantes
1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo
3511-5/01 Geração de energia elétrica
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica
3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural
4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6120-5/01 Telefonia móvel celular