Decreto Nº 45766 DE 23/03/2018


 Publicado no DOE - PE em 24 mar 2018


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS 218/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 1/2018, publicado no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2018,

Decreta:

Art. 1º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo 64 do mencionado Anexo 7.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2018.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO ÚNICO

"ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

.....

Art. 64. Até 30 de setembro de 2019, as seguintes operações, promovidas pela organização não governamental Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 129/2004: (NR)

I - saída de mercadoria recebida em doação e destinada a compor as ações da mencionada organização para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas Regiões Norte e Nordeste do País; e (AC)

II - saída de mercadoria produzida ou comercializada pela mencionada organização, inclusive na forma de kit, classificada em um dos seguintes códigos da NBM/SH: (AC)

a) castanha de caju e seus subprodutos - 0801.32.00, 0802.90.00, 1806.20.00 e 2007.99.29;

b) doce de leite - 1901.90.20;

c) cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados - 2007.99.10 e 2007.99.90;

d) pimenta em conserva - 2001.90.00;

e) mel - 0409.00.00;

f) artesanatos em palha ou babaçu - 4601.94.00 e 4602.19.00;

g) produtos institucionais personalizados - 4821.10.00, 4901.10.00, 6911.10.90, 6912.00.00 e 8523.41.10;

h) artesanatos têxteis - 6217.10.00, 6302.60.00, 6302.5, 6302.9 e 6304.9;

i) produtos de confecção personalizados - 6106.90.00, 6109.10.00 e 6505.00.90;

j) embalagens personalizadas - 3924.90.00, 4804.11.00, 4819.50.00 e 5806.39.00;

k) perfumaria - 3304.99.10, 3307.30.00, 3307.49.00, 3401.20.10 e 3406.00.00;

l) artesanato em madeira - 4420.10.00;


m) artesanato em barro - 9703.00.00; e

n) artesanato em cerâmica - 6914.90.00.

.....

§ 2º Fica a organização mencionada no caput, desde que não pratique atividade sujeita ao ICMS diversa daquelas referidas neste artigo, dispensada do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, exceto as de inscrever-se no Cacepe e emitir documento fiscal. (AC)

.....".