Publicado no DOE - GO em 26 mar 2018
Rep. - Altera a Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, manteve e eu promulgo os seguintes dispositivos desta Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. As anistias e as condições de parcelamento previstas na presente Lei também se aplicam aos créditos referentes a imputações de multa e débito emitidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sentenças judiciais transitadas em julgado e multas decorrentes de termos de ajustamento de conduta celebrados com a anuência do Município."(NR)
.....
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 4º .....
.....
§ 3º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo pode fazer integral ou parcialmente os pagamentos com créditos."(NR)
Art. 4º O art. 7º da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .....
.....
§ 1º Para os parcelamentos cujo pagamento da última parcela ocorra até 29 de dezembro de 2017, aplica-se o mesmo percentual de redução da multa e dos juros de mora para o pagamento à vista.
§ 2º As empresas que estiverem em recuperação judicial e cujas atividades sejam sazonais pagarão suas parcelas somente no período de faturamento.
§ 3º Nos períodos em que não houver faturamento, as empresas ficarão desobrigadas do pagamento das parcelas mensais, prorrogando-se automaticamente o prazo de parcelamento.
..... "(NR)
Art. 5º O art. 9º da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º .....
§ 1º A liquidação por meio da utilização de crédito acumulado ou recebido em transferência fica sujeita:
.....
.....
§ 2º Não se aplica às empresas em recuperação judicial o disposto no § 1º deste artigo, podendo fazer a compensação, parcial ou integral, a qualquer momento, até a última parcela do parcelamento tributário que trata esta Lei.
..... "(NR)
.....
.....
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de março de 2018.
Deputado JOSÉ VITTI
PRESIDENTE