Publicado no DOE - PB em 23 mar 2018
Rep. - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 41248 DE 13/05/2021).
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 53/2017 ,
Decreta:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39739 DE 27/11/2019):
Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido Decreto (Protocolo ICMS 03/23). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43629 DE 25/04/2023, efeitos a partir de 01/06/2023).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44698 DE 04/01/2024):
Parágrafo único. A substituição tributária de que trata o “caput” deste artigo não será efetuada nas operações interestaduais com destino aos Estados (Protocolo ICMS 31/23):
I - da Bahia com bens e mercadorias classificados nos CEST 17.031.01, 17.053.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02, 17.057.00 e 17.058.00;
II - do Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01.
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Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA):
I - quando o produto for procedente de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 53/2017 :
a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);
b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);
II - quando o produto for procedente do exterior ou de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 53/2017 :
a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento);
b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento);
III - nas operações internas: 10% (dez por cento).
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 26.860 , de 17 de fevereiro de 2006.
Art. 4º Ficam convalidadas as operações realizadas nos termos deste Decreto no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de sua publicação (Protocolo ICMS 53/2017 ).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de março de 2018; 130º da Proclamação da República.
Publicado no DOE de 15.03.2018
Republicado por incorreção
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador