Decreto Nº 38164 DE 22/03/2018


 Publicado no DOE - PB em 23 mar 2018


Altera o Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os §§ 4º e 5º do art. 3º do Decreto nº 36.927 , de 21 de setembro de 2016, passam a vigorar com as respectivas redações:

"§ 4º As empresas que se enquadrarem nas hipóteses descritas no inciso I, nas alíneas "b", "e" e "f" do inciso II e no inciso III do "caput" do art. 2º, no período de apuração em que as operações de saídas interestaduais beneficiadas ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas, deverão depositar ao FEEF o menor valor calculado dentre as seguintes opções:

I - a diferença do valor incrementado do ICMS em relação ao montante do que seria depositado ao Fundo, prevista no § 1º deste artigo;

II - o percentual previsto no "caput" do art. 2º calculado sobre o valor integral dos benefícios fiscais das saídas internas beneficiadas.

§ 5º Para os efeitos do inciso I do § 4º deste artigo, o aumento de recolhimento do ICMS deverá ser calculado com fulcro no § 2º deste artigo.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de março de 2018; 130º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador