Lei Nº 3015 DE 24/08/1967


 Publicado no DOM - Curitiba em 24 ago 1967


"ESTABELECE FERIADOS RELIGIOSOS".


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A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São feriados religiosos:

I - Sexta-Feira da Paixão;

II - Corpus Cristi;

III - Nossa Senhora da Luz (8 de setembro);

IV - FINADOS (2 de novembro).

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA LIBERDADE, em 24 de agosto de 1967.

ACYR JOSÉ

PRESIDENTE DA CÂMARA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA