Lei Nº 13502 DE 01/11/2017


 Publicado no DOU em 1 nov 2017


Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória no 768, de 2 de fevereiro de 2017.


Simulador Planejamento Tributário

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Do objeto e Do âmbito de aplicação

Art. 1º  Esta Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

§ 1º  O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental.

§ 2º  Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.

CAPÍTULO II Dos Órgãos da Presidência da República

Art. 2º  Integram a Presidência da República:

I - a Casa Civil;

II - a Secretaria de Governo;

III - a Secretaria-Geral;

IV - o Gabinete Pessoal do Presidente da República;

V - o Gabinete de Segurança Institucional; e (Revigorado devido a conversão da Medida Provisória Nº 869 DE 27/12/2018 na Lei Nº 13853 DE 08/07/2019).

VI - a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca. (Revigorado devido a conversão da Medida Provisória Nº 869 DE 27/12/2018 na Lei Nº 13853 DE 08/07/2019).

(Revogado devido a conversão da Medida Provisória Nº 869 DE 27/12/2018 na Lei Nº 13853 DE 08/07/2019):

VII - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 869 DE 27/12/2018).

§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

I - o Conselho de Governo;

II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - o Conselho Nacional de Política Energética;

V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;

VI - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;

VII - a Câmara de Comércio Exterior (Camex);

VIII - o Advogado-Geral da União;

IX - a Assessoria Especial do Presidente da República; e

X - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca.

§ 2º  São órgãos de consulta do Presidente da República:

I - o Conselho da República; e

II - o Conselho de Defesa Nacional.

§ 3o  Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a que se refere o inciso X do § 1o deste artigo, presidido pelo Secretário da Aquicultura e da Pesca e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.

Seção I Da Casa Civil da Presidência da República

Art. 3º  À Casa Civil da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) na coordenação e na integração das ações governamentais;

b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

d) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

II - publicar e preservar os atos oficiais;

III - promover a reforma agrária;

IV - promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e

V - delimitar as terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinar as suas demarcações, a serem homologadas por decreto.

Art. 4º  A Casa Civil da Presidência da República tem como estrutura básica:

I - o Gabinete;

II - a Secretaria Executiva;

III - a Assessoria Especial;

IV - a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

V - até três Subchefias;

VI - a Imprensa Nacional;

VII - uma Secretaria;

VIII - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e

IX - a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.

Seção II Da Secretaria de Governo da Presidência da República

Art. 5º  À Secretaria de Governo da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo federal;

b) na realização de estudos de natureza político-institucional;

c) na coordenação política do governo federal;

d) na condução do relacionamento do governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e

e) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

III - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude;

IV - coordenar o Programa Bem Mais Simples Brasil;

V - formular, coordenar, definir as diretrizes e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade de direitos entre homens e mulheres; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.

Parágrafo único.  Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, as atribuições que lhe forem por este cometidas.

Art. 6º  A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:

I - o Gabinete;

II - a Secretaria Executiva;

III - a Assessoria Especial;

IV - a Secretaria Nacional de Juventude;

V - a Secretaria Nacional de Articulação Social;

VI - a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres;

VII - o Conselho Nacional de Juventude;

VIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

IX - o Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil;

X - a Secretaria Executiva do Programa Bem Mais Simples Brasil;

XI - até uma Secretaria; e

XII - até duas Subchefias.

Seção III Da Secretaria-Geral da Presidência da República

Art. 7º  À Secretaria-Geral da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições:

a) na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

b) no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

c) no planejamento nacional de longo prazo;

d) na discussão das opções estratégicas do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;

e) na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;

f) na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;

g) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e

h) na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;

II - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do governo federal;

III - organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

IV - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo;

V - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;

VI - convocar as redes obrigatórias de rádio e televisão;

VII - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública;

VIII - (VETADo); e

IX - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe.

Art. 8º  A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:

I - o Gabinete;

II - a Secretaria Executiva;

III - a Assessoria Especial;

IV - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até três Secretarias;

V - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos, com até duas Secretarias;

VI - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até cinco Secretarias;

VII - o Cerimonial da Presidência da República;

VIII - até duas Secretarias; e

IX - um órgão de controle interno.

Seção IV Do Gabinete Pessoal do Presidente da República

Art. 9º  Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete:

I - assessorar na elaboração da agenda futura do Presidente da República;

II - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;

III - coordenar a agenda do Presidente da República;

IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;

V - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República; e

VI - organizar o acervo documental privado do Presidente da República.

Seção V Do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

Art. 10º  Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;

II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

III - coordenar as atividades de inteligência federal;

IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações;

V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, e dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República e, quando determinado pelo Presidente da República, pela de outras autoridades federais;

VI - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro como seu órgão central;

VII - planejar e coordenar viagens presidenciais no País e no exterior, estas em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

VIII - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e

IX - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.

Parágrafo único. os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.

Art. 11º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:

I - o Gabinete;

II - a Secretaria Executiva;

III - a Assessoria Especial;

IV - até três Secretarias; e

V - a Agência Brasileira de Inteligência (Abin).

Seção VI Da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca

Art. 12º  Constitui área de competência da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca:

I - política nacional pesqueira e aquícola, abrangidos a pesquisa, a produção, o transporte, o beneficiamento, a transformação, a comercialização, o abastecimento e a armazenagem;

II - fomento da produção pesqueira e aquícola;

III - implantação e manutenção de infraestrutura de apoio à pesquisa, ao controle de sanidade pesqueira e aquícola, à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;

IV - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

V - (VETADo);

VI - elaboração de análise de risco de importação referente a autorizações para importações de produtos pesqueiros vivos, resfriados, congelados e derivados;

VII - normatização da atividade pesqueira;

VIII - fiscalização das atividades de aquicultura e de pesca no âmbito de suas atribuições e competências;

IX - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;

b) pesca de espécimes ornamentais;

c) pesca de subsistência;

d) pesca amadora ou desportiva; e

e) (VETADo);

X - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;

XI - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997;

XII - pesquisa pesqueira e aquícola; e

XIII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

§ 1º  A competência de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

§ 2º  Cabe à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

I - fixar as normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes, na forma de regulamento; e

II - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos ou obrigações e a interferência em assuntos de interesses nacionais sobre a pesca e a aquicultura.

§ 3º  Cabe à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca repassar ao Ibama 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.

(Revogado devido a conversão da Medida Provisória Nº 869 DE 27/12/2018 na Lei Nº 13853 DE 08/07/2019):

Seção VI - A - Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (Seção acrescentada pela Medida Provisória Nº 869 DE 27/12/2018).

(Revogado devido a conversão da Medida Provisória Nº 869 DE 27/12/2018 na Lei Nº 13853 DE 08/07/2019):

Art. 12-A. À Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais compete exercer as competências estabelecidas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 869 DE 27/12/2018).

Seção VII Do Conselho de Governo

Art. 13º  Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação:

I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de um único Ministério.

§ 1º  Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput deste artigo, serão constituídos comitês executivos, cujos funcionamento, competência e composição serão definidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º  o Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado.

Seção VIII Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 14º  Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:

I - assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas destinadas ao desenvolvimento econômico e social;

II - produzir indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento que visem ao desenvolvimento econômico e social; e

III - apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e ao concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.

§ 1º  O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º  O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidas à sua composição plenária.

§ 3º  O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal.

§ 4º  O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.

§ 5º  A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º  É vedada a participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular.

Seção IX Do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 15º  Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para garantir o direito à alimentação e, especialmente, integrar as ações governamentais que visem ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas e, sobretudo, ao combate à fome.

Seção X Do Conselho Nacional de Política Energética

Art. 16º  Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Seção XI Do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte

Art. 17º  Ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e de bens, nos termos do art. 5o da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.

Seção XII Do Advogado-Geral da União

Art. 18º  Ao Advogado-Geral da União incumbe:

I - assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes;

II - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

III - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público;

IV - apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e

V - exercer outras atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Seção XIII Da Assessoria Especial do Presidente da República

Art. 19º  À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente:

I - realizar estudos e contatos que pelo Presidente da República lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do governo federal;

II - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República na preparação de material de informação e de apoio e de encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;

III - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;

IV - participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação  e da execução das viagens presidenciais no País e no exterior; e

V - encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.

Seção XIV Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional

Art. 20º  O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição Federal, têm a organização e o funcionamento regulados pela Lei no 8.041, de 5 junho de 1990, e pela Lei no 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.

§ 1º O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 2º  A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Capítulo III Dos Ministérios

Art. 21º  os Ministérios são os seguintes:

I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - das Cidades;

III - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV - da Cultura;

V -  da Defesa;

VI - do Desenvolvimento Social;

VII - dos Direitos Humanos;

VIII - da Educação;

IX - do Esporte;

IX-A - Extraordinário da Segurança Pública;    (Incluído pela Medida Provisória no 821, de 2018)

X - da Fazenda;

XI - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

XII - da Integração Nacional;

XIII - da Justiça e Segurança Pública;

XIII - da Justiça;    (Redação dada pela Medida Provisória no 821, de 2018)

XIV - do Meio Ambiente;

XV - de Minas e Energia;

XVI - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

XVII - do Trabalho;

XVIII - dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

XIX - do Turismo;

XX - das Relações Exteriores;

XXI - da Saúde; e

XXII - da Transparência e Controladoria-Geral da União.

Art. 22º  São Ministros de Estado:

I - os titulares dos Ministérios;

II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

IV - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal; e

VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal.

Seção I Do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Art. 23º  Constitui área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - política agrícola, abrangidos a produção e a comercialização, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;

II - produção e fomento agropecuário, incluídas as atividades da heveicultura;

III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, incluídos os estoques reguladores e estratégicos;

IV - informação agrícola;

V - defesa sanitária animal e vegetal;

VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, incluídas as ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda relativamente ao comércio exterior;

VIII - proteção, conservação e manejo do solo voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário e sistemas agroflorestais;

IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária e sistemas agroflorestais;

X - meteorologia e climatologia;

XI - cooperativismo e associativismo rural;

XII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;

XIII - assistência técnica e extensão rural;

XIV - políticas relativas ao café, ao açúcar e ao álcool; e

XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.

§ 1o  A competência de que trata o inciso XII do caput deste artigo será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

§ 2o  A competência de que trata o inciso XIII do caput deste artigo será exercida em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, relativamente à sua área de atuação.

Art. 24º  Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - o Conselho Nacional de Política Agrícola;

II - o Conselho Deliberativo da Política do Café;

III - a Comissão Especial de Recursos;

IV - a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

V - o Instituto Nacional de Meteorologia; e

VI - até quatro Secretarias.

Seção II Do Ministério das Cidades

Art. 25º  Constitui área de competência do Ministério das Cidades:

I - política de desenvolvimento urbano;

II - políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;

III - promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e com as organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, habitação, saneamentos básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;

IV - política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;

V - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamentos básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e

VI - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento.

Art. 26º  Integram a estrutura básica do Ministério das Cidades:

I - o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

II - o Conselho das Cidades;

III - o Conselho Nacional de Trânsito;

IV - o Departamento Nacional de Trânsito; e

V - até quatro Secretarias.

Seção III Do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

Art. 27º  Constitui área de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

I - política nacional de telecomunicações;

II - política nacional de radiodifusão;

III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;

IV - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;

V - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

VI - política de desenvolvimento de informática e automação;

VII - política nacional de biossegurança;

VIII - política espacial;

IX - política nuclear;

X - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e

XI - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos do governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 28º  Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

II - o Conselho Nacional de Informática e Automação;

III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;

IV - o Instituto Nacional de Águas;

V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica;

VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;

VII - o Instituto Nacional do Semiárido;

VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

X - o Instituto Nacional de Tecnologia;

XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;

XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;

XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;

XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;

XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica;

XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica;

XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi;

XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins;

XXI - o observatório Nacional;

XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e

XXIV - até cinco Secretarias.

Seção IV Do Ministério da Cultura

Art. 29º  Constitui área de competência do Ministério da Cultura:

I - política nacional de cultura;

II - proteção do patrimônio histórico e cultural;

III - regulação de direitos autorais;

IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural.

Art. 30.  Integram a estrutura básica do Ministério da Cultura:

I - o Conselho Superior do Cinema;

II - o Conselho Nacional de Política Cultural;

III - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

IV - a Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e

V - até seis Secretarias.

Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.

Seção V Do Ministério da Defesa

Art. 31º  Constitui área de competência do Ministério da Defesa:

I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;

II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;

III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;

IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;

V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

VI - operações militares das Forças Armadas;

VII - relacionamento internacional de defesa;

VIII - orçamento de defesa;

IX - legislação de defesa e militar;

X - política de mobilização nacional;

XI - política de ensino de defesa;

XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;

XIII - política de comunicação social de defesa;

XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;

XV - política nacional:

a) de indústria de defesa, abrangida a produção;

b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;

c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e

d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;

XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber:

a) na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e

c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

XVII - logística de defesa;

XVIII - serviço militar;

XIX - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

XXI - política marítima nacional;

XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;

XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e

XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia.

Art. 32º  Integram a estrutura básica do Ministério da Defesa:

I - o Conselho Militar de Defesa;

II - o Comando da Marinha;

III - o Comando do Exército;

IV - o Comando da Aeronáutica;

V - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

VI - a Secretaria-Geral;

VII - a Escola Superior de Guerra;

VIII - o Centro Gestor e operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

IX - o Hospital das Forças Armadas;

X - a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa;

XI - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia (Consipam);

XII - até três Secretarias; e

XIII - um órgão de controle interno.

Seção VI Do Ministério do Desenvolvimento Social

Art. 33º  Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Social:

I - política nacional de desenvolvimento social;

II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;

III - política nacional de assistência social;

IV - política nacional de renda de cidadania;

V - articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VI - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VIII - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

IX - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e

X - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest).

Art. 34º Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Social:

I - o Conselho Nacional de Assistência Social;

II - o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família;

III - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;

IV - o Conselho de Recursos do Seguro Social;

V - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; e

VI - até seis Secretarias.

Parágrafo único. Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.

Seção VII Do Ministério dos Direitos Humanos

Art. 35º  Constitui área de competência do Ministério dos Direitos Humanos:

I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:

a) direitos da cidadania;

b) direitos da criança e do adolescente;

c) direitos da pessoa idosa;

d) direitos da pessoa com deficiência; e

e) direitos das minorias;

II - articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;

III - promoção da integração social das pessoas com deficiência;

IV - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e das minorias;

V - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetada por discriminação racial e demais formas de intolerância;

VI - combate à discriminação racial e étnica; e

VII - coordenação da Política Nacional da Pessoa Idosa, prevista na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994.

Art. 36º  Integram a estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos:

I - a Secretaria Nacional de Cidadania;

II - a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

III - a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

IV - a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

V - a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

VII - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

VIII - o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;

IX - o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

X - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XI - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

XII - o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e

XIII - até uma Secretaria.

Seção VIII Do Ministério da Educação

Art. 37º  Constitui área de competência do Ministério da Educação:

I - política nacional de educação;

II - educação infantil;

III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;

IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;

V - pesquisa e extensão universitárias;

VI - magistério; e

VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

Art. 38º  Integram a estrutura básica do Ministério da Educação:

I - o Conselho Nacional de Educação;

II - o Instituto Benjamin Constant;

III - o Instituto Nacional de Educação de Surdos; e

IV - até seis Secretarias.

Seção IX Do Ministério do Esporte

Art. 39º  Constitui área de competência do Ministério do Esporte:

I - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;

III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte.

Art. 40º  Integram a estrutura básica do Ministério do Esporte:

I - o Conselho Nacional do Esporte;

II - a Autoridade Pública de Governança do Futebol;

III - a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem; e

IV - até quatro Secretarias.

Seção IX-A Do Ministério Extraordinário da Segurança Pública (Incluído pela Medida Provisória no 821, de 2018)

Art. 40-Aº  Compete ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública:                    (Incluído pela Medida Provisória no 821, de 2018)

I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;                    (Incluído pela Medida Provisória no 821, de 2018)

II - exercer:                    (Incluído pela Medida Provisória no 821, de 2018)

a) a competência prevista no art. 144, § 1o, incisos I a IV, da Constituição, por meio da polícia federal;                    (Incluído pela Medida Provisória no 821, de 2018)

b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do art. 144, § 2o, da Constituição, por meio da polícia rodoviária federal;                    (Incluído pela Medida Provisória no 821, de 2018)

c) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do art. 21, caput, inciso XIV, da Constituição;                    (Incluído pela Medida Provisória no 821, de 2018)

d) a função de ouvidoria das polícias federais; e                    (Incluído pela Medida Provisória no 821, de 2018)

e) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e                    (Incluído pela Medida Provisória no 821, de 2018)

III - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional.                    (Incluído pela Medida Provisória no 821, de 2018)

Art. 40-Bº  Integram a estrutura básica do Ministério Extraordinário da Segurança Pública o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a Secretaria Nacional de Segurança Pública e até uma Secretaria.                    (Incluído pela Medida Provisória no 821, de 2018)

Seção X Do Ministério da Fazenda

Art. 41º  Constitui área de competência do Ministério da Fazenda:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

III - administração financeira e contabilidade públicas;

IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VII - fiscalização e controle do comércio exterior;

VIII - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

a) da distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;

d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação, alojamento ou organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e

f) da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

X - previdência; e

XI - previdência complementar.

Art. 42º  Integram a estrutura básica do Ministério da Fazenda:

I - o Conselho Monetário Nacional;

II - o Conselho Nacional de Política Fazendária;

III - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

IV - o Conselho Nacional de Seguros Privados;

V - o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

VI - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

VII - o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

VIII - o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

IX - o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;

X - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

XI - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

XII - a Escola de Administração Fazendária;

XIII - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;

XIV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

XV - o Conselho Nacional de Previdência; e

XVI - até seis Secretarias.

Parágrafo único. o Conselho Nacional de Previdência estabelecerá as diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Seção XI Do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

Art. 43º  Constitui área de competência do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

I - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços

II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III - metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV - políticas de comércio exterior;

V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

VIII - execução das atividades de registro do comércio;

IX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

X - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas.

Art. 44º  Integram a estrutura básica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

I - o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

II - o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

III - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa;

IV - a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e

V - até cinco Secretarias.

Seção XII Do Ministério da Integração Nacional

Art. 45º  Constitui área de competência do Ministério da Integração Nacional:

I - formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

II - formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento;

III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

IV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal;

V - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE);

VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

VIII - defesa civil;

IX - obras contra as secas e de infraestrutura hídrica;

X - formulação e condução da política nacional de irrigação;

XI - ordenação territorial; e

XII - obras públicas em faixa de fronteira.

Parágrafo único.  A competência de que trata o inciso XI do caput deste artigo será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

Art. 46º  Integram a estrutura básica do Ministério da Integração Nacional:

I - o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-oeste;

II - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;

III - o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;

IV - o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia;

V - o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;

VI - o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo; e

VII - até cinco Secretarias.

Seção XIII Do Ministério da Justiça e Segurança Pública

Seção XIII Do Ministério da Justiça (Redação dada pela Medida Provisória no 821, de 2018)

Art. 47º  Constitui área de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

Art. 47º  Constitui área de competência do Ministério da Justiça:                   (Redação dada pela Medida Provisória no 821, de 2018)

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - direitos dos índios;

IV - políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária, ferroviária federal e do Distrito Federal;

IV - políticas sobre drogas;                   (Redação dada pela Medida Provisória no 821, de 2018)

V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;                        (Revogado pela Medida Provisória no 821, de 2018)

VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;

IX - ouvidoria das polícias federais;                        (Revogado pela Medida Provisória no 821, de 2018)

X - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;

XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;                        (Revogado pela Medida Provisória no 821, de 2018)

XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

XIII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad);

XIV - política nacional de arquivos; e

XV - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.

§ 1º  A competência de que trata o inciso III do caput deste artigo inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

§ 2º  Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Polícia Federal, a fiscalização fluvial, nos termos do inciso II do § 1o do art. 144 da Constituição Federal.                        (Revogado pela Medida Provisória no 821, de 2018)

§ 3º  Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.                        (Revogado pela Medida Provisória no 821, de 2018)

Art. 48º  Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

Art. 48º  Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça:                   (Redação dada pela Medida Provisória no 821, de 2018)

I - o Conselho Nacional de Segurança Pública;                        (Revogado pela Medida Provisória no 821, de 2018)

II - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;                        (Revogado pela Medida Provisória no 821, de 2018)

 III - o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;

IV - o Conselho Nacional de Arquivos;

V - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;

VI - o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

VII - o Departamento de Polícia Federal;                       (Revogado pela Medida Provisória no 821, de 2018)

VIII - o Departamento de Polícia Rodoviária Federal;                       (Revogado pela Medida Provisória no 821, de 2018)

IX - o Departamento Penitenciário Nacional;                       (Revogado pela Medida Provisória no 821, de 2018)

X - o Arquivo Nacional; e

XI - até seis Secretarias.

XI - até quatro Secretarias.                   (Redação dada pela Medida Provisória no 821, de 2018)

Seção XIV Do Ministério do Meio Ambiente

Art. 49º  Constitui área de competência do Ministério do Meio Ambiente:

I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

II - política de preservação, conservação e utilização sustentável dos ecossistemas, da biodiversidade e das florestas;

III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

IV - políticas para integração do meio ambiente e produção;

V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

VI - zoneamento ecológico-econômico.

Parágrafo único.  A competência de que trata o inciso VI do caput deste artigo será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Integração Nacional e com a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca.

Art. 50º  Integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente:

I - o Conselho Nacional do Meio Ambiente;

II - o Conselho Nacional da Amazônia Legal;

III - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

IV - o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;

V - o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

VI - o Serviço Florestal Brasileiro;

VII - a Comissão de Gestão de Florestas Públicas;

VIII - a Comissão Nacional de Florestas; e

IX - até cinco Secretarias.

Seção XV Do Ministério de Minas e Energia

Art. 51º  Constitui área de competência do Ministério de Minas e Energia:

I - geologia, recursos minerais e energéticos;

II - aproveitamento da energia hidráulica;

III - mineração e metalurgia;

IV - petróleo, combustível e energia elétrica, incluída a nuclear; e

V - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.

Art. 52º  Integram a estrutura básica do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias.

Seção XVI Do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Art. 53.  Constitui área de competência do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

I - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

VI - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

VII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;

VIII - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; e

IX - administração patrimonial.

Parágrafo único.  Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas, e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Art. 54º  Integram a estrutura básica do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

I - a Comissão de Financiamentos Externos;

II - a Comissão Nacional de Cartografia;

III - a Comissão Nacional de Classificação;

IV - o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; e

V - até dez Secretarias.

Seção XVII Do Ministério do Trabalho

Art. 55º  Constitui área de competência do Ministério do Trabalho:

I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

II - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

IV - política salarial;

V - formação e desenvolvimento profissional;

VI - segurança e saúde no trabalho;

VII - política de imigração laboral; e

VIII - cooperativismo e associativismo urbano.

Art. 56º  Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho:

I - o Conselho Nacional do Trabalho;

II - o Conselho Nacional de Imigração;

III - o Conselho Nacional de Economia Solidária;

IV - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

V - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

VI - (VETADo);

VII - (VETADo); e

VIII - até três Secretarias.

Parágrafo único.  os Conselhos a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

Seção XVIII Do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

Art. 57º  Constitui área de competência do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:

I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário;

II - marinha mercante e vias navegáveis;

III - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

IV - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;

VI - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma da legislação específica;

VII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às suas competências;

VIII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias em sua esfera de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e

IX - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.

Parágrafo único.  As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo compreendem:

I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;

II - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo da Marinha Mercante (FMM), destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;

IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;

V - a proposição de que se declare a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma da legislação específica;

VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber;

VII - a transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, serviços, instalações e demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea;

VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária a ser explorada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); e

IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.

Art. 58º  Integram a estrutura básica do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:

I - o Conselho de Aviação Civil;

II - o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante;

III - a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos;

IV - a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias;

V - o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias; e

VI - até cinco Secretarias.

Subseção Única

Do Conselho de Aviação Civil

Art. 59º  Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil.

Seção XIX Do Ministério do Turismo

Art. 60º  Constitui área de competência do Ministério do Turismo:

I - política nacional de desenvolvimento do turismo;

II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;

V - gestão do Fundo Geral de Turismo; e

VI - desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.

Art. 61º  Integram a estrutura básica do Ministério do Turismo:

I - o Conselho Nacional de Turismo; e

II - até duas Secretarias.

Seção XX Do Ministério das Relações Exteriores

Art. 62º  Constitui área de competência do Ministério das Relações Exteriores:

I - política internacional;

II - relações diplomáticas e serviços consulares;

III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

IV - programas de cooperação internacional;

V - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil), em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior;

VI - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

VII - (VETADo); e

VIII - presidência do Conselho Deliberativo do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil).

Art. 63º  Integram a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:

I - a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta por até nove Subsecretarias-Gerais;

II - o Instituto Rio Branco;

III - a Secretaria de Controle Interno;

IV - o Conselho de Política Externa;

V - as missões diplomáticas permanentes;

VI - as repartições consulares; e

VII - as unidades específicas no exterior.

§ 1º  O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral e pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º  O Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações Exteriores serão nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.

Seção XXI Do Ministério da Saúde

Art. 64º  Constitui área de competência do Ministério da Saúde:

I - política nacional de saúde;

II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;

IV - informações de saúde;

V - insumos críticos para a saúde;

VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e

VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.

Art. 65º  Integram a estrutura básica do Ministério da Saúde:

I - O Conselho Nacional de Saúde;

II - a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde;

III - O Conselho Nacional de Saúde Suplementar; e

IV - até seis Secretarias.

Seção XXII Do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União

Art. 66º  Constituem área de competência do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União:

I - providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;

II - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;

III - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;

IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;

V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e proposição de providências ou a correção de falhas;

VI - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;

VII - requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;

VIII - requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;

IX - requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, incluídas as que são objeto do disposto no inciso III deste artigo, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;

X - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;

XI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e

XII - execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo federal.

§ 1º  Ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, no exercício de suas competências, compete dar andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.

§ 2º  Ao Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, visando à correção do andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade administrativa cabível.

§ 3º  Ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, na hipótese a que se refere o § 2o deste artigo, compete instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar à autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis.

§ 4º  O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.

§ 5º  Os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultados ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Capítulo V da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.

§ 6º  Os titulares dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.

§ 7º  O Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União poderá requisitar servidores na forma estabelecida pelo art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995.

§ 8º  Para efeito do disposto no § 6o deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo e o seu resultado.

§ 9º  Fica autorizada a manutenção no Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União das Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas à Controladoria-Geral da União da Presidência da República na data de publicação desta Lei.

Art. 67º  Ao Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:

I - decidir, preliminarmente, sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;

II - instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituir comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;

III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;

IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas;

V - efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada;

VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;

VII - requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República, que sejam solicitados as informações e os documentos necessários às atividades do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;

VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II deste artigo, e de outras análogas, e qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;

IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem a evitar a repetição de irregularidades constatadas;

X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração de exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; e

XI - desenvolver outras atribuições cometidas pelo Presidente da República.

Art. 68º  Integram a estrutura básica do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União:

I - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;

II - a Comissão de Coordenação de Controle Interno;

III - a Corregedoria-Geral da União;

IV - a ouvidoria-Geral da União; e

V - duas Secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno.

Parágrafo único.  o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do governo federal.

Capítulo IV Da Ação conjunta entre os órgãos

Art. 69º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública.

Capítulo V Das Unidades comuns à estrutura básica dos Ministérios

Art. 70º  Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:

I - Secretaria Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;

II - Gabinete do Ministro; e

III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.

§ 1º  As funções de Consultoria Jurídica no Ministério da Fazenda serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

§ 2º  Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I do caput deste artigo, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

§ 3º  Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria Executiva, órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.

Capítulo VI Da Extinção e da criação de órgãos e cargos

Art. 71º  Ficam criados:

I - a Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II - o Ministério dos Direitos Humanos.

Art. 72º Ficam extintas as seguintes Secretarias Especiais do Ministério da Justiça e Cidadania:

I - de Políticas para as Mulheres;

II - de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

III - de Direitos Humanos;

IV - dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

V - de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e

VI - dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 73º  Ficam extintos os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério da Justiça e Cidadania:

I - Secretário Especial de Políticas para as Mulheres;

II - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e

III - Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 74.  Ficam criados, mediante a transformação dos cargos extintos pelo art. 73 desta Lei:

I - O cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II - O cargo de Ministro de Estado dos Direitos Humanos.

Art. 75.  Ficam transformados os cargos:

I - de Ministro de Estado da Justiça e Cidadania em cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

II - de Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário em Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;

III - de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social;

VI - de Natureza Especial de Secretário Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Direitos Humanos;

VII - de Natureza Especial de Secretário Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VIII - de Natureza Especial de Secretário Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IX - de Natureza Especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

X - de Natureza Especial de Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.

Capítulo VII Da Transformação de órgãos

Art. 76º  Ficam transformados:

I - o Ministério da Justiça e Cidadania em Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

II - o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário em Ministério do Desenvolvimento Social.

Capítulo VIII das Requisições de servidores públicos

Art. 77º É aplicável o disposto no art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados:

I - para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, para a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e para a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que estiverem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos na data de publicação desta Lei ou que forem requisitados pelo Ministério dos Direitos Humanos até 1o de julho de 2018; e

II - para o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) até 1o de julho de 2019, sem prejuízo das requisições realizadas nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 16 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Parágrafo único. os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput deste artigo poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, enquanto permanecerem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos.

Capítulo IX Da Transferência de competências

Art. 78º  As competências e as incumbências estabelecidas em lei para os órgãos extintos ou transformados por esta Lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos e os agentes públicos que receberem as atribuições.

Capítulo X Da Transferência de servidores efetivos e acervo patrimonial

Art. 79º  O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos dos órgãos e das entidades extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas.

§ 1º  O disposto no art. 54 da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput deste artigo.

§ 2º  A transferência de servidores efetivos por força desta Lei não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão por força de lei especial.

Capítulo XI Das Alterações no Programa de Parcerias de Investimentos

Art. 80º  A Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º

II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e (NR)

“Art. 7º

§ 1º  Serão membros do CPPI, com direito a voto:

I - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - O Ministro de Estado da Fazenda;

IV - O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

V - O Ministro de Estado de Minas e Energia;

VI - O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VII - O Ministro de Estado do Meio Ambiente;

VIII - O Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

IX - O Presidente da Caixa Econômica Federal; e

X - O Presidente do Banco do Brasil.

§ 5º  Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.” (NR)

“Art. 8º  Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete:

II - (revogado);

III - (revogado);

V - (revogado);  (NR)

Capítulo XII Da Vigência e da produção de efeitos

Art. 81º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto à criação, à extinção, à transformação e à alteração de estrutura e de competência de órgãos e quanto aos arts. 72 e 73, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental; e

II - quanto à criação, extinção e à transformação de cargos, ressalvado o disposto nos arts. 72 e 73, incluído o exercício das competências inerentes aos novos titulares, e quanto ao art. 80, de imediato.

Capítulo XIII Das Revogações

Art. 82º  Ficam revogados:

I - a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003;

II - a Medida Provisória no 768, de 2 de fevereiro de 2017; e

III - os seguintes dispositivos da Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016:

a) incisos II, III e V do caput do art. 8o; e

b) art. 10º

Brasília, 1o de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de oliveira

José Sarney Filho

Eliseu Padilha