Lei Nº 20004 DE 19/03/2018


 Publicado no DOE - GO em 21 mar 2018


Altera dispositivo da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 44 da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. .....

.....

§ 7º O veículo removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário no prazo de 90 (noventa) dias contado da data de seu recolhimento será avaliado e levado a leilão na forma legal pela AGR, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.

§ 8º O veículo de que trata o § 7º deste artigo deverá ser classificado em duas categorias:

I - conservado, quando apresentar condições de segurança para trafegar;

II - sucata, quando não estiver apto a trafegar.

§ 9º O veículo classificado como sucata deverá ser levado a leilão, preferencialmente, prensado.

§ 10. Os valores arrecadados no leilão deverão ser utilizados para custeio de sua realização, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para:

I - despesas com remoção e estadia do veículo, limitada ao período de 30 (trinta) dias;

II - multas devidas à AGR;

III - tributos vinculados ao veículo;

IV - multas devidas aos órgãos de trânsito.

§ 11. Na hipótese de existir saldo remanescente à distribuição prevista no § 10 deste artigo, seu valor será depositado em conta bancária específica e ficará à disposição do proprietário para levantamento, pelo período de 01 (um) ano, após o qual será revertido definitivamente à AGR." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de março de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR