Lei Nº 1833 DE 10/07/1991


 Publicado no DOE - RJ em 11 jul 1991


CONCEDE ENTRADA GRATUITA NOS ESTÁDIOS E GINÁSIOS OFICIAIS AOS IDOSOS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos será concedido desconto correspondente a 50% (cinquenta por cento) na compra de ingressos de espetáculos exibidos nos teatros e auditórios de propriedade do Estado do Rio de Janeiro. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7916 DE 16/03/2018).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo consideram-se idosos os cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7916 DE 16/03/2018).

Art. 2º - Para consecução do disposto no artigo precedente, as Administrações dos Estádios e Parques Esportivos promoverão o credenciamento para os interessados.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador