Decreto Nº 1539 DE 14/03/2018


 Publicado no DOE - SC em 15 mar 2018


Introduz a Alteração 3.913 no RICMS/SC-01.


Recuperador PIS/COFINS

O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do Processo SEF nº 2.699/2018,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.913 - O art. 315 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 315. A Nota Fiscal relativa à aquisição de gás natural por empresa concessionária do serviço público de distribuição de gás natural canalizado deverá ser lançada na escrita fiscal no período de competência do fornecimento.

§ 1º Caso a Nota Fiscal seja emitida em período diverso do fornecimento, o correspondente crédito de imposto poderá ser apropriado no período em que ocorrida a entrada real ou simbólica do gás natural no estabelecimento.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de março de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Luciano Veloso Lima

Paulo Eli