Publicado no DOE - RJ em 15 mar 2018
Dispõe sobre prioridade de atendimento nos serviços de manobrista às pessoas que menciona, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Terão prioridade de atendimento nos serviços de manobrista do Estado do Rio de Janeiro as pessoas com deficiência e as com mobilidade reduzida.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da Lei nº 13.146/2015).
§ 2º Considera-se pessoa com mobilidade reduzida, nos termos do art. 3º, IX, da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, pessoa com criança de colo e obeso;
§ 3º São destinatários da presente Lei os serviços de manobristas, conhecidos como valet, sejam eles gratuitos ou pagos.
Art. 2º Deverá ser afixado em local visível no local de atendimento dos serviços de manobristas cartaz informativo de teor da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador