Publicado no DOE - SP em 14 mar 2018
Torna obrigatória, em todos os supermercados e congêneres, a adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
(Revogado pela Lei Nº 17832 DE 01/11/2023):
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres devem disponibilizar carrinhos de compras adaptados com assentos para receber crianças portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, na proporção de 5% (cinco por cento) do total de carrinhos oferecido aos clientes.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 3º Os órgãos de defesa do consumidor competentes promoverão a fiscalização das disposições contidas nesta lei, bem como a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º terão o prazo de 6 (seis) meses para se adaptarem ao disposto nesta lei, a partir da publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2018
GERALDO ALCKMIN
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 13 de março de 2018.