Publicado no DOE - RS em 13 mar 2018
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações no Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo XIII, é dada nova redação ao subitem 1.1.4, conforme segue:
"1.1.4 - As cooperativas ficam dispensadas da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, relativos a fatos geradores com vencimento até 30 de novembro de 2017, desde que o pedido seja efetuado até 11 de maio de 2018, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial."
2. Fica acrescentado o Capítulo XXXII, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 53.947/2018 - "REFAZ COOPERATIVAS 2018"
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Nos termos previstos no Convênio ICMS 164/2017, de 23.11.2017, e no Decreto nº 53.947/2018, de 02.03.2018, são passíveis de enquadramento no Programa "REFAZ COOPERATIVAS 2018" os créditos tributários relacionados com o ICM e ICMS, vencidos até 30 de junho de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, podendo o requerente optar, relativamente a cada crédito, pelo pagamento em até 120 parcelas mensais, observado, ainda, o disposto neste Capítulo.
1.1.1 - O limite máximo será de 120 parcelas para cada crédito, deduzindo-se deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores.
1.2 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada.
1.3 - Não será permitida a inclusão, no Programa, de créditos tributários que foram ou que são objeto de depósito judicial.
1.4 - O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE (dpf.desistencias@sefaz.rs.gov.br) ou ao TARF (tarf@sefaz.rs.gov.br), conforme o caso, mediante o encaminhamento, pela Unidade da Receita Estadual que receber o pedido, de e-mail e da 3ª via do Anexo L-58, assinado pelo contribuinte ou representante legal.
1.5 - Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser enquadrados no "REFAZ COOPERATIVAS 2018".
1.6 - Para os contribuintes que estiverem com parcelamento ativo pelas regras do "REFAZ COOPERATIVAS 2018", fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a data do término do período de adesão ao Programa.
1.7 - Os créditos tributários referidos no item 1.1, parcelados em outros programas até 05/03/18 poderão ser incluídos no Programa "REFAZ COOPERATIVAS 2018", observadas as condições do Decreto nº 53.947/18.
1.8 - Fica vedado o parcelamento de créditos que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 e suas respectivas subfases, devendo o contribuinte dirigir-se à unidade da PGE da sua localidade.
2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO
2.1 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 53.947/18 deverá ser realizado na unidade da Receita Estadual onde houver Auditor-Fiscal da Receita Estadual e será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-58, devendo abranger todos os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 2 (duas) ou 3 (três) vias, conforme o caso, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será retida na unidade da Receita Estadual de origem do contribuinte;
2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo servidor que receber o pedido;
3 - a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício ou expediente administrativo, e na hipótese de o pedido abranger crédito impugnado administrativamente, será encaminhada à DPF ou ao TARF, conforme o caso, mediante comunicação por e-mail e encaminhamento do Anexo L-58 por malote, para as respectivas secretarias;
2.1.1 - O Anexo L-58 será instruído com a seguinte documentação:
a) cópia atualizada do estatuto social;
b) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos.
2.2 - O deferimento do pedido de parcelamento de crédito tributário caberá:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial.
2.3 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário em sua unidade da Receita Estadual de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido em Agência da Fazenda Estadual próxima onde houver autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário ou na DRE.
3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 53.947/18 será efetuado nos termos previstos no item 11 do Capítulo XIII do Título III.
3.2 - No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerados os benefícios do Decreto.
3.3 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros.
4.0 - CANCELAMENTO DA MORATÓRIA
4.1 - Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência por 3 (três) meses do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
4.2 - O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte."
2. Fica acrescentado o Anexo L-58 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO AMANDO CESTARI,
Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.
Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda/Receita Estadual e Procuradoria-Geral do Estado
PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM BASE NO DECRETO Nº 53.497/2018
1. PEDIDO
O requerente, identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as regras estabelecidas pelo Decreto nº 53.497/18 e as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado, requer autorização para o pagamento parcelado da dívida especificada em anexo.
2. REQUERENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:
RESPONSÁVEL/SÓCIO:
CPF:
ENDEREÇO:
Fone:
3. CONFISSÃO DE DÍVIDA
O requerente reconhece e confessa a dívida constante dos anexos, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e, ainda, desiste dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e compromete-se a manter em dia o parcelamento e o ICMS vincendo e ao cumprimento das demais condições previstas no Decreto nº 53.497/2018.
4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE
Nome:
CPF:
Fone:
...............................................
...../...../.....
5. SECRETARIA DA FAZENDA
CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no campo 1, autorização para o pagamento dos créditos tributários em cobrança administrativa relacionados em anexo.
Nome:
Identidade Funcional:
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...../...../.....
6. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Autorização Provisória
Caso o contribuinte faça a opção na Secretaria da Fazenda, esta fica autorizada a proceder ao enquadramento provisório do débito fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as guias de arrecadação relativas ao pagamento das respectivas parcelas, inclusive dos honorários advocatícios, nas condições previstas no Decreto nº 53.497/18.
Concessão Definitiva
Procurador do Estado:
OAB/RS nº:
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...../...../.....