Instrução Normativa DREI Nº 45 DE 07/03/2018


 Publicado no DOU em 8 mar 2018


Dispõe sobre os efeitos da revogação do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no nome empresarial das microempresas e empresas de pequeno porte, e revoga o art. 5º, III, "e" e "f", e o art. 14 da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013; e o art. 2º e parágrafo único da Instrução Normativa DREI nº 36, de 3 de março de 2017.


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(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 81 DE 10/06/2020):

O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017;

Considerando o disposto no art. 10, V, da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016; e

Considerando o disposto no Capítulo II, do Título IV, do Livro II, da Parte Especial do Código Civil,

Resolve:

Art. 1º Para efeitos desta Instrução Normativa:

I - designações de porte são as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", constantes do final do nome empresarial;

II - legado é o conjunto de empresários e de sociedades empresárias inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis durante a vigência do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e cujo nome empresarial foi formado em conformidade com este dispositivo legal. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DREI Nº 46 DE 25/05/2018).

Parágrafo único. Observar-se-á o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, para verificação da data de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, não é passível de registro o nome empresarial que traga designação de porte ao seu final ou, quando do uso de denominação, que não informe o objeto social. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa DREI Nº 46 DE 25/05/2018).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa DREI Nº 46 DE 25/05/2018):

Art. 3º Para o legado, somente quando o ato a ser arquivado contemplar expressamente alteração do nome empresarial é admissível a formulação de exigência para:

I - exclusão da designação de porte; ou

II - inclusão do objeto da sociedade, quando do uso de denominação. (NR)

Parágrafo único. As Juntas Comerciais poderão sugerir, preferencialmente por divulgação em seus sítios eletrônicos, que os empresários e sociedades empresárias promovam alteração no nome empresarial. (NR)"

Art. 4º Revogam-se:

I - o art. 5º, III, "e" e "f", da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013;

II - o art. 14 da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013;

III - o art. 2º da Instrução Normativa DREI nº 36, de 3 de março de 2017.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES