Publicado no DOE - RJ em 7 mar 2018
Cria a campanha de incentivo à doação ao Fundo para a Infância e Adolescência através da publicação de mensagem nos contracheques dos servidores dos órgãos públicos e das empresas privadas em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a campanha de incentivo à doação para o Fundo para a Infância e Adolescência (Fundo FIA) através da publicação de mensagem nos contracheques dos servidores dos órgãos públicos da administração pública direta e indireta, ativos e inativos, e das empresas privadas em funcionamento no estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Será publicada nos contracheques mensagem com o seguinte conteúdo:
"Doe para o Fundo para a Infância e Adolescência e ajude a proteger as nossas crianças e os nossos adolescentes. A contribuição pode ser deduzida do IR. Doe através de Guia de Recolhimento da União (GRU) ou transferência bancária (Banco Bradesco - Ag. 6898 C/C. 0002195-4) em nome do Fundo FIA".
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador