Lei Nº 7890 DE 06/03/2018


 Publicado no DOE - RJ em 7 mar 2018


Cria a campanha de incentivo à doação ao Fundo para a Infância e Adolescência através da publicação de mensagem nos contracheques dos servidores dos órgãos públicos e das empresas privadas em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a campanha de incentivo à doação para o Fundo para a Infância e Adolescência (Fundo FIA) através da publicação de mensagem nos contracheques dos servidores dos órgãos públicos da administração pública direta e indireta, ativos e inativos, e das empresas privadas em funcionamento no estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Será publicada nos contracheques mensagem com o seguinte conteúdo:

"Doe para o Fundo para a Infância e Adolescência e ajude a proteger as nossas crianças e os nossos adolescentes. A contribuição pode ser deduzida do IR. Doe através de Guia de Recolhimento da União (GRU) ou transferência bancária (Banco Bradesco - Ag. 6898 C/C. 0002195-4) em nome do Fundo FIA".

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador