Publicado no DOE - MA em 5 mar 2018
Dispõe sobre a implementação do Programa "Adote um Casarão" pelo Governo Estadual e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 262, de 14 de dezembro de 2017, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado Othelino Neto, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual "Adote um Casarão", que visa à restauração e à ocupação dos imóveis ociosos de propriedade do Governo do Estado do Maranhão localizados no Centro Histórico de São Luís.
§ 1º Para efeito desta Lei, será considerada como área de atuação a região do Centro Histórico de São Luís delimitada pelo Decreto nº 34.959, de 26 de junho 2019, que institui o Programa Nosso Centro. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11130 DE 15/10/2019).
§ 2º Para os fins desta Lei, serão considerados como "casarões" os imóveis cedidos ao Estado do Maranhão, ou os imóveis de sua propriedade, na área de abrangência desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11130 DE 15/10/2019).
Seção I Das Disposições Gerais do Programa
Art. 2º O Programa Estadual "Adote um Casarão" tem por objetivos:
I - promover a recuperação física do patrimônio imóvel de cunho histórico-cultural pertencente ao Governo do Estado;
II - preencher vazios urbanos no Centro Histórico de São Luís e satisfazer a função social da propriedade, de acordo com as diretrizes nacionais de ocupação urbana;
III - impulsionar o desenvolvimento sustentável e socialmente inclusivo do Centro Histórico de São Luís;
IV - valorizar o patrimônio histórico e a cultura maranhense;
V - incentivar o comércio local, principalmente as atividades voltadas ao turismo e à cultura local;
VI - conferir visibilidade turística ao Centro Histórico de São Luís.
Art. 3º A adoção de um casarão consiste na recuperação e/ou adaptação física de bem imóvel pertencente ou cedido ao Estado do Maranhão, realizada por particular com seus próprios recursos financeiros e por sua conta e risco; e/ou o uso do bem imóvel por particular, na forma da legislação aplicável, para consecução dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11130 DE 15/10/2019).
Parágrafo único. A subcontratação de terceiros para a condução da obra é permitida e não descaracteriza a adoção aqui tratada.
Art. 4º Como contrapartida pela adoção do casarão, o particular poderá gozar das seguintes modalidades de benefício:
I - uso do imóvel pelo particular pelo tempo previsto em edital e na proposta do particular, por meio da permissão de uso, concessão de uso ou qualquer outro instrumento que permita o uso de bens públicos por particulares; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11130 DE 15/10/2019).
II - concessão de incentivos fiscais, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 9.437, de 15 de agosto de 2011;
III - remissão de débitos de origem administrativa e/ou judicial do particular para com o Estado, excetuando-se as dívidas de origem tributária.
§ 1º As modalidades de contrapartida instituídas por este artigo poderão ser gozadas alternativa ou cumulativamente pelos particulares inscritos, a depender das possibilidades aventadas nos editais de chamamento do Programa.
§ 2º A escolha pela(s) modalidade(s) de contrapartida a ser(em) usufruída(s) pelo particular será feita de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, nos termos previstos nos editais de chamamento.
Art. 5º Estará apta a participar do Programa "Adote um Casarão" qualquer pessoa de direito privado, física ou jurídica, desde que respeitadas as condicionantes previstas no edital de chamamento público.
§ 1º Deverão constar nos editais de chamamento público requisitos que visem a garantir que os proponentes possuam recursos financeiros, ou tenham claro acesso à forma de captação de recursos, suficientes para arcar com os custos da restauração dos casarões.
§ 2º É possível a formação de consórcio entre os particulares que pretendam participar do Programa.
Art. 6º A Administração Pública publicará editais de chamamento público do Programa, nos quais serão especificados os imóveis passíveis de restauração, as condições de inscrição, as diretrizes prioritárias de ocupação, quando for o caso, o procedimento de análise das propostas, os critérios de desempate, os termos da adoção e outros dispositivos que se mostrarem necessários para o desenvolvimento do Programa.
Parágrafo único. Os requisitos do edital deverão considerar as peculiaridades dos imóveis e os objetivos a serem atingidos por cada edital do Programa.
Art. 6º-A. A avaliação e aprovação dos projetos serão procedidas por comissão específica com composição e funcionamento definidos em Decreto do Poder Executivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11130 DE 15/10/2019).
Art. 7º O proponente considerado habilitado a adotar um casarão deverá assinar Termo de Adesão ao Programa "Adote um Casarão", contendo as condições específicas da sua adoção, por meio do qual será considerado participante do Programa e assumirá todas as responsabilidades dele decorrentes.
§ 1º Por meio da assinatura do Termo de Adesão, o particular se tornará inteiramente responsável, financeira e juridicamente, pela obra de restauração do imóvel adotado, devendo se comprometer a obedecer às normas de tombamento vigentes.
§ 2º As diretrizes gerais dos Termos de Adesão deverão ser estabelecidas por meio de decreto regulamentar.
Art. 8º Os projetos básico e executivo das obras de reforma deverão ser elaborados pelo próprio particular que vier a adotar o casarão.
§ 1º Eventuais falhas de projeto não darão causa a qualquer responsabilização da Administração Pública e não isentam o particular de suas obrigações tais quais assumidas no Termo de Adesão ao Programa.
§ 2º O particular será responsável por obter todas as autorizações e licenças para a aprovação dos projetos, condução das obras e ocupação do imóvel.
§ 3º Em casos específicos, a Administração Pública poderá, a seu critério, lançar editais para reforma de casarões que já contenham projeto básico e/ou projeto executivo de arquitetura elaborados; ou então poderá, a seu critério, prever concurso de projetos, devendo, nestes casos, indicar a informação no edital. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11130 DE 15/10/2019).
Art. 9º O particular que não realizar a obra em tempo hábil, por sua culpa ou dolo, será excluído do Programa, perdendo todos os benefícios e direitos que lhes foram conferidos, sem direito a qualquer tipo de indenização.
Art. 10. Estando a obra de acordo com as especificações do Termo de Adesão e procedida a restauração do casarão, a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID, por meio de sua Unidade Técnica, emitirá Termo de Conclusão Provisório da Obra de Restauro e, após 30 (trinta) dias, Termo de Conclusão Definitivo da Obra de Restauro. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11130 DE 15/10/2019).
§ 1º Somente após a emissão do Termo de Conclusão Definitivo da Obra de Restauro, o particular fará jus de gozar de qualquer das modalidades de contrapartida dispostas no art. 4º.
§ 2º Nos termos do Decreto regulamentador, poderá haver a concessão parcial de contrapartidas no curso da obra.
Art. 11. Desde que observadas as normas de tombamento, será permitida a instalação de placas no casarão, bem como a divulgação e o marketing da sua restauração, devendo constar, em qualquer dos meios de divulgação, símbolo ou menção ao Governo do Estado do Maranhão.
Seção III Das modalidades de contrapartida (Redação da seção dada pela Lei Nº 11130 DE 15/10/2019).
Subseção I Do Uso do Imóvel pelo Particular (Redação da subseção dada pela Lei Nº 11130 DE 15/10/2019).
Art. 12. Nos termos do art. 4º, inciso I, desta Lei, a adoção do casarão poderá ser recompensada por meio do uso do imóvel pelo particular por tempo limitado, obedecendo-se ao máximo de 30 (trinta) anos, a ser formalizado por meio de instrumento legal aplicável a cada caso. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11130 DE 15/10/2019).
Parágrafo único. Fica a Administração Pública Estadual autorizada a realizar concessão de uso dos imóveis referidos no parágrafo único do art. 1º, nos termos instituídos por esta Lei.
Art. 13. Os editais de chamamento deverão estabelecer as diretrizes prioritárias de ocupação dos casarões e/ou serviços a serem neles prestados para cada ciclo do Programa.
Art. 14. Os documentos submetidos pelos proponentes deverão conter proposta de uso e ocupação do imóvel, de eventuais serviços a serem prestados e de tempo de ocupação, sem prejuízo de outros documentos exigidos no edital de chamamento.
Art. 15. Caso o casarão seja destinado à ocupação e/ou serviços diversos daqueles pactuados, sem prévia autorização da Administração Pública e o devido aditamento do Termo de Adesão, o benefício será revogado e o particular excluído do Programa, sem qualquer direito à indenização pelas obras já realizadas, retornando o imóvel ao domínio pleno do Estado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11130 DE 15/10/2019).
Art. 16. Aqueles que adotarem um casarão mediante contrapartida desta Subseção não poderão repassar, de qualquer forma, o domínio do imóvel a terceiros, seja por meio de locação, cessão, ou outros, sem prévia anuência da Administração Pública.
Art. 17. O particular será responsável pela manutenção e plena conservação do casarão, às suas expensas e por sua conta e risco, durante todo o período de vigência do instrumento que assegura o direito de uso. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11130 DE 15/10/2019).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11130 DE 15/10/2019):
Art. 18. Extinto o direito de uso do imóvel, por culpa do particular, antes do prazo fixado no respectivo instrumento garantidor, não caberá qualquer indenização pelas obras de restauro e melhorias realizadas no casarão, retornando o imóvel ao domínio pleno do Estado.
Parágrafo único. Caso caiba à Administração Pública a culpa pela extinção do direito de uso do imóvel, antes do prazo fixado no respectivo instrumento garantidor, caberá indenização ao particular pelas obras e melhorias por ele realizadas, mediante devida comprovação dos gastos incorridos, em valor proporcional ao período de utilização do imóvel, conforme cálculo previsto no termo de adesão.
Art. 19. A Administração Pública tem o dever de fiscalizar a devida destinação e conservação dos imóveis, de acordo com o firmado no Termo de Adesão ao Programa.
Subseção II Concessão de incentivos fiscais
Art. 20. Nos termos do art. 4º, a adoção do casarão poderá ser recompensada por meio de concessão de créditos presumidos de ICMS, nos termos da Lei Estadual nº 9.437, de 15 de agosto de 2011, no valor da reforma do casarão, podendo o edital fixar um limite máximo do valor de cada crédito a ser concedido.
§ 1º Somente proponentes que comprovarem respeitar os requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 9.437/2011 poderão usufruir dessa modalidade de benefício.
§ 2º Para fins do Programa "Adote um Casarão", não se aplica o artigo 4º da Lei Estadual nº 9.437/2011.
Art. 21. O projeto executivo, acompanhado do orçamento final da obra, deverá ser aprovado pela Administração Pública e indicará o valor para a concessão do benefício tratado nesta Subseção, observando o limite máximo fixado no edital, se for o caso.
§ 1º O valor despendido pelo particular com a elaboração dos projetos comporá o custo da reforma. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11130 DE 15/10/2019).
§ 2º Nos casos em que a Administração for responsável pela elaboração do projeto executivo e/ou projeto básico, o valor da concessão do benefício fiscal será definido de acordo com o orçamento da reforma apresentado pelo particular que assinar o Termo de Adesão ao Programa, respeitando-se o limite do orçamento apresentado pela Administração Pública. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11130 DE 15/10/2019).
Subseção III Remissão de dívidas.
Art. 22. Nos termos do art. 4º, a adoção do casarão poderá ser recompensada por meio de remissão de débitos de origem administrativa e/ou judicial do particular para com o Estado, excetuando-se as dívidas de origem tributária, até o valor da reforma do casarão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11130 DE 15/10/2019).
Art. 23. Aplica-se a esta hipótese o artigo 21 desta Lei.
Art. 24. A remissão terá natureza jurídica análoga ao acordo extrajudicial, ensejando a extinção da ação de cobrança que eventualmente esteja em curso ou que venha a ser proposta com base no mesmo objeto.
Art. 25. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá fornecer as informações necessárias quanto aos débitos inscritos na dívida ativa não tributária do Estado, na medida do seu escopo de atuação.
Seção IV Das disposições finais
Art. 26. O particular que adotar um casarão e vier a abandonálo durante a vigência do Termo de Adesão ao Programa responderá civil e penalmente pelos danos causados ao patrimônio histórico, sem direito à indenização por quaisquer obras já realizadas, retornando o imóvel ao pleno domínio do Estado.
Parágrafo único. Deverá constar em decreto a fórmula para cálculo da multa a ser aplicada nesses casos, levando-se em consideração cada modalidade de contrapartida, sendo no mínimo de R$ 50.000,00 e no máximo de R$ 1.000.000,00.
Art. 27. A Administração poderá celebrar parcerias com entidades do terceiro setor, com Universidades, ou outras entidades de notória capacidade técnica, para fins de prestação de apoio técnico no desenvolvimento do Programa.
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, bem como baixará os atos que se fizerem necessários para sua aplicação.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 28 de fevereiro de 2018.
Deputado OTHELINO NETO - Presidente