Lei Nº 5934 DE 28/07/2017


 Publicado no DOE - DF em 2 mar 2018


Derrubada de Veto. - Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais públicos e privados e instituições congêneres notificarem ocorrência de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes.


Monitor de Publicações

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os seguintes dispositivos da Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

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Art. 5º A inobservância da determinação desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 10 salários mínimos, se reincidente.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 dias, contados da data da sua publicação.

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Brasília, 26 de fevereiro de 2018

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente