Publicado no DOE - AM em 21 fev 2018
Submete ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento de ICMS os contribuintes que especifica.
(Revogado pela Resolução GSER Nº 16 DE 02/03/2018):
O Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto na Resolução nº 003/2018 - GSEFAZ, de 22 de janeiro de 2018;
Considerando o disposto no art. 391 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Submeter os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único desta Resolução ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento do ICMS previsto no art. 391 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999.
Art. 2º Determinar que o controle do Regime Especial de Apuração e Recolhimento do ICMS será exercido pelo Departamento de Fiscalização e consistirá na adoção do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS (débito e crédito), com a aplicação da antecipação do imposto de que trata o caput do art. 118, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999.
§ 1º Na hipótese de existência de mercadoria em estoque considerada "já tributada" até o consumidor final, em razão de pagamento do imposto antecipado com margem de valor agregado, nos termos do art. 110 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, a sociedade empresária deverá realizar levantamento de estoque em 28 de fevereiro de 2018, para fins de apropriação do crédito fiscal.
§ 2º Na eventual existência de saldo credor em conta corrente fiscal, em 28 de fevereiro de 2018, a compensação com débitos a partir de 1º de março de 2018, deverá ser precedida de homologação pelo Chefe do Departamento de Fiscalização.
§ 3º O valor do crédito apurado deverá ser apropriado em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com início em março de 2018, na EFD, Bloco E - Apuração do ICMS, Registro E111, Campo 02 - Outros Créditos, código AM020010.
§ 4º Serão excluídos do regime de estimativa de que trata os arts. 42 a 49 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999 , os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º As medidas previstas nesta Resolução terão vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério da autoridade competente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2018.
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 15 de fevereiro de 2018.
JOSÉ RICARDO DE FREITAS CASTRO
Secretário Executivo da Receita
Item | Razão Social | CNPJ | CCA |
1 | Carrefour Com. e Ind. Ltda. | 45.543.915/0097-23 | 04.178.392-1 |
2 | Carrefour Com. e Ind. Ltda. | 45.543.915/0098-04 | 04.173.398-3 |
3 | Carrefour Com. e Ind. Ltda. | 45.543.915/0100-63 | 04.141.611-2 |
4 | Carrefour Com. e Ind. Ltda. | 45.543.915/0228-27 | 04.154.807-8 |
5 | Carrefour Com. e Ind. Ltda. | 45.543.915/0284-34 | 04.210.659-1 |
6 | Carrefour Com. e Ind. Ltda. | 45.543.915/0337-80 | 04.217.896-7 |
7 | Carrefour Com. e Ind. Ltda. | 45.543.915/0414-57 | 04.296.858-5 |
8 | Carrefour Com. e Ind. Ltda. | 45.543.915/0416-19 | 04.225.203-2 |
9 | Carrefour Com. e Ind. Ltda. | 45.543.915/0511-77 | 04.227.170-3 |
10 | Carrefour Com. e Ind. Ltda. | 45.543.915/0671-70 | 05.386.158-2 |
11 | Carrefour Com. e Ind. Ltda. | 45.543.915/0672-51 | 05.386.157-4 |
12 | Carrefour Com. e Ind. Ltda. | 45.543.915/0673-32 | 05.398.056-5 |