Portaria SF Nº 43 DE 11/02/2004


 Publicado no DOE - PE em 11 fev 2004

Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto Decreto nº 21.755, de 08.10.1999, e alterações, em especial aquelas contidas no Decreto nº 26.314, de 19.01.2004, e a necessidade de estabelecer procedimentos relativos às operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC e álcool para fins não combustíveis, quanto ao recolhimento antecipado do imposto e à escrituração de livros e documentos fiscais, RESOLVE:

I – Os procedimentos relativos ao recolhimento antecipado do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC e com álcool para fins não combustíveis, nos termos do Decreto nº 21.755, de 08.10.1999, e alterações, em especial aquelas contidas no Decreto nº 26.314, de 19.01.2004, são os estabelecidos nesta Portaria;

II – Relativamente ao cálculo e recolhimento antecipado do ICMS, deverá ser observado o seguinte:

a) nas saídas internas e interestaduais:

1. a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;

2. a Nota Fiscal de saída será emitida com destaque do imposto correspondente à aplicação da alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;

3. na saída interna de AEHC do estabelecimento fabricante do produto para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, será deduzido, do valor apurado na forma do item 1, o valor do crédito presumido previsto para a respectiva operação;

4. o imposto deverá ser recolhido mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob o código de receita 043-4, antes de iniciada a remessa da mercadoria, devendo o correspondente documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

5. deverá ser indicado no campo "Observações", do respectivo DAE, o número da Nota Fiscal de saída e, nesta, o número do mencionado DAE;

6. o valor do imposto recolhido deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Estorno de Débitos";

7. o valor do crédito presumido relativo à saída de AEHC do estabelecimento fabricante do produto para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro Detalhamento - Outros Créditos;

8. a Nota Fiscal relativa à saída deverá ser escriturada nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, a título de operações com débito do imposto;

b) nas entradas provenientes de outra Unidade da Federação:

1. a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;

2. o imposto corresponderá ao valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre a base de cálculo prevista no item 1;

3. o imposto deverá ser recolhido por ocasião da passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, mediante DAE específico, sob o código de receita 058-2, devendo o correspondente documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

4. na hipótese da impossibilidade da observância do estabelecido no item 3, previamente constatada pelo contribuinte, o recolhimento do imposto será efetuado antes da entrada da mercadoria neste Estado, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS-Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

5. no DAE ou na GNRE, referidos nos itens 3 e 4, deverá ser indicado, no campo "Observações" ou "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal de saída, devendo esta conter o número do DAE ou da GNRE;

6. o valor do imposto recolhido deverá ser escriturado na coluna "Contribuinte Substituído – ICMS na Fonte" do livro Registro de Entradas;

III – Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos no inciso II, deverão ser observados ainda as demais normas estabelecidas na legislação específica;

IV – O descumprimento das obrigações previstas no Decreto nº 21.755, de 08.10.1999, e alterações, em especial aquelas contidas no Decreto nº 26.314, de 19.01.2004, bem como a inobservância dos procedimentos previstos nesta Portaria, sujeitam o contribuinte às penalidades previstas na legislação vigente, em especial na Lei nº 11.514, de 29.12.1997, e alterações;

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22.01.2004;

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12.02.2004.