Publicado no DOE - DF em 9 fev 2018
PROCESSO Nº: 0125-000428/2017
ICMS. Diferencial de alíquotas. Apuração do imposto. Livro Fiscal Eletrônico. Operações de remessa de produtos a não contribuintes do imposto localizados em outras unidades federadas.
Repartição transitória de receitas relativas ao DIFAL: o recolhimento correspondente, em favor do Distrito Federal, deverá ocorrer em separado - Portaria SEF nº 228/2015 .
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula Consulta em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regulamentado pelo Decreto 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - Regulamento do ICMS - RICMS/DF.
2. Em linhas gerais, o Consulente relata que atua no mercado de importação de bens e produtos de tecnologia da informação, adquirindo produtos para revenda, salientando que dentre seus clientes, contribuintes ou não, localizam-se tanto no Distrito Federal como em outras unidades federadas.
3. Informa que o motivo da Consulta envolve aspectos relativos ao Diferencial de Alíquotas - DIFAL, previsto pela Emenda Constitucional (EC) nº 87, de 16 abril de 2015, incidente em suas operações interestaduais para não contribuintes do ICMS.
4. Destaca que o princípio da não cumulatividade e o direito à compensação estão presentes em diversas normas, tais como no inciso I do parágrafo 2º do Art. 155 da Constituição Federal , de 5 de Outubro de 1988; Artigos 19 e 20 da Lei Complementar - LC nº 87 , de 13 de setembro de 1996; Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015; Art. 31 da Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
5. Cogita especialmente que a Portaria SEF nº 228 , de 29 de dezembro de 2015, não apresenta nenhuma disposição relativa à compensação entre débitos e créditos fiscais, quanto à matéria que regula, afirmando que essa omissão tem gerado dificuldades para a compensação disciplinada pela Constituição Federal e pela legislação de regência.
6. Argumenta que "a requerente, ao apurar o DIFAL em suas operações, acaba por ter vedada a possibilidade de compensar créditos de operações anteriores sobre o montante devido ao Distrito Federal a título de DIFAL, tendo em vista limitações operacionais imposta pela norma administrativa regulamentar".
7. Nesse contexto finaliza: "Sendo assim, requer-se que essa Secretaria de Fazenda adote as medidas administrativas (regulamentares e operacionais) necessárias para assegurar à requerente o direito de compensar os créditos de ICMS apurados em operações anteriores com o débito correspondente ao percentual do DIFAL devido ao Distrito Federal relativo às operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a pessoas não contribuintes do ICMS."
8. Trata a presente consulta de questionamentos em relação à possibilidade de compensação de créditos fiscais de ICMS de operações anteriores sobre o montante devido a título de DIFAL parcialmente devido ao Distrito Federal, por conta da repartição transitória de receitas decorrente dessa modalidade de tributação.
9. O regime de compensação é um instituto consolidado na legislação distrital encontra-se especialmente disciplinado no RICMS:
Art. 50. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade federada.
Art. 51. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Parágrafo único. Considera-se crédito fiscal a importância resultante do produto da alíquota aplicável sobre a base de cálculo da operação ou prestação de que decorrerem as entradas no estabelecimento, inclusive o diferencial de alíquota e o imposto devido por substituição tributária referente às operações antecedentes a que se referem os artigos 337 a 346.
(.....)
Art. 54. Salvo expressa disposição em contrário, a escrituração de crédito será efetuada pelo seu valor nominal e no período em que se verificar a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 48.
(.....)
Art. 58. Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços:
I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;
II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
III - para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
(.....)
10. Como se vê a legislação distrital do ICMS prevê a aplicação do princípio da não cumulatividade, sendo possível compensar aquilo que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. No entanto, essa legislação estabelece certa disciplina para esse mecanismo de compensação, o que não implica vedação ao exercício do direito.
11. Nesse sentido, o montante do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento referente às aquisições poderá ser, nos termos da legislação, lançado no Campo 6 do Registro E-360 do Livro Fiscal Eletrônico-LFE, para fins de apuração do ICMS.
12. Já o imposto calculado pela sistemática prevista pelo DIFAL previsto pela EC nº 87/2015 , devido ao Distrito Federal, tanto em determinadas operações de aquisição de mercadorias, quanto nas operações de saída, possui regramento diferenciado para escrituração fiscal.
13. A apuração e recolhimento do montante de DIFAL devido ao Distrito Federal, pelas vendas a não contribuintes, localizados em outras unidades federadas, em razão da repartição transitória dessa receita, segue a disciplina de registro prevista pela Portaria nº 228/2015, que estabelece:
Art. 3º Sem prejuízo da escrituração normal nos registros do Livro Fiscal Eletrônico - LFE das operações de que trata o art. 1º, o contribuinte que praticar as referidas operações deverá também:
I - no campo 23 do registro C020 e no campo 15 do registro E020, escriturar o valor total do ICMS devido como diferença de alíquota da EC 87/2015 para o documento;
II - no campo 25 do registro C020 e no campo 24 do registro E020, informar o código " DIFALEC87DF";
III - criar um registro E350 para prestar as informações relativas à parcela do ICMS a ser partilhado com o Distrito Federal de que trata o art. 83 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, em que conste:
a) no campo 2, o código de ajuste "020";
b) no campo 3, o valor total da parcela da diferença de alíquota a ser recolhida para o Distrito Federal considerados todos os documentos registrados no mês;
c) no campo 5, o código de receita "1551";
d) no campo 10, o código "DIFALEC87DF";
(.....)
V - informar no campo 18 do registro E360, o mesmo valor constante no campo 3 do registro E350 a que se refere o inciso III;
VI - cadastrar, em registro 0450, caso inexistente, o código de que trata a alínea "e" do inciso III, informando:
a) no campo 2, a expressão "DIFALEC87DF";
b) no campo 3, a expressão "Operações sujeitas à diferença de alíquota da EC 87/2015 ";
(.....)
Art. 4º O Anexo XIX da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, fica alterado na forma do Anexo Único a esta Portaria.
14. A tabela relativa ao Registro E360 é assim estruturada, nos termos do Ato COTEPE nº 35, de 5 de julho de 2005, com a redação dada pelo Ato COTEPE nº 70, de 2 de dezembro de 2005:
REGISTRO E360: APURAÇÃO DO ICMS
| nº | campo | descrição | tipo | tam | dec |
| 01 | REG | Texto fixo contendo "E360" | C | 004 | - |
| 02 | VL_01 | 01 - Valor total dos débitos por "Saídas e prestações com débito do imposto" | N | - | 02 |
| 03 | VL_02 | 02 - Valor total de "Outros débitos" | N | - | 02 |
| 04 | VL_03 | 03 - Valor total de "Estornos de crédito" | N | - | 02 |
| 05 | VL_04 | 04 - Valor total dos "Débitos (01+02+03)" | N | - | 02 |
| 06 | VL_05 | 05 - Valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com crédito do imposto" | N | - | 02 |
| 07 | VL_06 | 06 - Valor total de "Outros créditos" | N | - | 02 |
| 08 | VL_07 | 07 - Valor total de "Estornos de débito" | N | - | 02 |
| 09 | VL_08 | 08 - Valor subtotal dos "Créditos (05+06+07)" | N | - | 02 |
| 10 | VL_09 | 09 - Valor total de "Saldo credor do período anterior" | N | - | 02 |
| 11 | VL_10 | 10 - Valor total dos "Créditos (08+09)" | N | - | 02 |
| 12 | VL_11 | 11 - Valor total de "Saldo credor a transportar para o período seguinte (10-04)" | N | - | 02 |
| 13 | VL_12 | 12 - Valor total de "Saldo devedor (04-10)" | N | - | 02 |
| 14 | VL_13 | 13 - Valor total de "Deduções" | N | - | 02 |
| 15 | VL_14 | 14 - Valor total de "ICMS a recolher (12-13)" | N | - | 02 |
| 16 | VL_15 | 15 - Valor total de "ICMS substituto pelas entradas" | N | - | 02 |
| 17 | VL_16 | 16 - Valor total de "ICMS substituto pelas saídas para o Estado" | N | - | 02 |
| 18 | VL_17 | 17 - Valor total de "Diferença de alíquotas do ICMS" | N | - | 02 |
| 19 | VL_18 | 18 - Valor total de "ICMS da importação" | N | - | 02 |
| 20 | VL_19 | 19 - Valor total de "Outras obrigações do ICMS" | N | - | 02 |
| 21 | VL_20 | 20 - Valor total das "Obrigações do ICMS a recolher" | N | - | 02 |
| 22 | VL_99 | 99 - Valor total de "ICMS da substituição tributária pelas saídas para outros Estados" | N | - |
15. Deve-se observar que o valor total da parcela de diferença de alíquota a ser recolhida para o Distrito Federal, considerados todos os documentos registrados no mês, previsto pela Alínea 'b' do Inciso III do Art. 3º da Portaria nº 228/2015, deverá ser transcrito para o campo 18 do Registo E-360 (Apuração do ICMS), conforme prevê o Inciso V do mesmo artigo.
16. Pelo quadro transcrito, o campo 18 do registro E-360, que deverá conter o Valor total de "Diferença de alíquotas do ICMS", devido ao Distrito Federal, não se encontra abrangido pelo campo 15 - "Valor total de "ICMS a recolher".
17. Na espécie, o quantum de repartição transitória devido ao Distrito Federal relativo a esta rubrica - DIFAL das operações de remessa de mercadorias a não contribuintes do imposto, localizados fora dessa unidade federativa - deverá ser objeto de recolhimento específico, com o código de receita 1551, conforme Alínea 'c' do Item III do Art. 3º da Portaria nº 228/2015.
18. Cumpre lembrar, a Portaria mencionada atende o disposto no Convênio ICMS 93/2015 :
Cláusula décima. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
(.....)
(.....)
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado.
19. Essa situação, por si só, não impede o Consulente de aproveitar seus créditos fiscais relativos às operações anteriores, em compensação com débitos fiscais, nas demais condições previstas por outros dispositivos da legislação distrital do ICMS.
20. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, informa-se que os valores devidos ao Distrito Federal, decorrentes da repartição transitória de receitas relativas ao DIFAL das operações de remessa de produtos a não contribuintes, localizados em outra unidade federada, deverão ser recolhidos, integral e separadamente, com código especial identificador de receita 1551, conforme Alínea 'c' do Item III do Art. 3º da Portaria n 228/2015.
21. Tal recolhimento em separado, por si só, não obsta o aproveitamento dos créditos fiscais relativos às operações anteriores, em compensação com débitos fiscais, nas demais condições previstas noutros dispositivos da legislação distrital do ICMS.
22. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração da Assessoria de Tributação da COTRI.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2018.
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.188-3
Ao Coordenador de Tributação da COTRI
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer Supra.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2018.
ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Assessor
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2018.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Coordenador