Decreto Nº 47368 DE 06/02/2018


 Publicado no DOE - MG em 7 fev 2018


Dispõe sobre o credenciamento e a contratação de Empresas Credenciadas para Vistoria de Veículos, Empresas Operadoras de Tecnologia da Informação e Empresa de Controle de Qualidade Especializado, todas para operação de vistorias de identificação veicular no Estado.


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(Revogado pelo Decreto Nº 47551 DE 07/12/2018):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e na Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito,

Decreta:

Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG - deverá providenciar o credenciamento e a contratação de pessoas jurídicas de direito privado, para exercício da atividade de vistoria veicular, Empresas Credenciadas em Vistoria de Veículos - ECV's -, Empresas de Tecnologia da Informação - TI - e Empresa de Controle de Qualidade Especializado - ECQ -, visando à operação das vistorias de identificação veicular, em conformidade com a Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.

Art. 2º Fica o Detran-MG responsável pela implantação, execução, normatização, regulamentação, contratação e credenciamentos estabelecidos no art. 1º, bem como pelo estabelecimento das demais regras necessárias à execução da vistoria de identificação veicular, à homologação de sistema informatizado e à realização de controle de qualidade especializado, respeitando-se as normativas federais.

Parágrafo único. O Detran-MG deverá providenciar a implantação do sistema de vistorias por entidades credenciadas no prazo de até quarenta e cinco dias da formalização do credenciamento.

Art. 3º O Detran-MG deverá contratar ECQ, através de licitação nos critérios de técnica e preço, com o intuito de garantir a qualidade do processo de vistoria das ECV's e das Empresas de TI, credenciadas na forma deste decreto, que deverão fornecer o Sistema de Controle de Emissão de Laudos de Vistoria e realizar a análise de todos os laudos emitidos dentro do respectivo modelo de funcionamento.

Art. 4º A área de atuação das ECV's será, em regra, a área correspondente a cada uma das Circunscrições Regional de Trânsito do Estado - Ciretrans -, conforme regulamentação do Detran-MG.

§ 1º Será credenciada, proporcionalmente, uma ECV para cada quarenta mil veículos efetivamente registrados na respectiva área de atuação, permitindo-se o credenciamento de uma ECV nas Ciretrans cuja frota não atinja o quantitativo estabelecido.

§ 2º Cada vez que o quantitativo da frota previsto no § 1º for ultrapassado no âmbito da Ciretran, fica assegurada a possibilidade de credenciamento de mais uma ECV.

§ 3º O Diretor do Detran-MG poderá, nos termos do art. 5º da Resolução nº 466, de 2013, do Contran, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado e atendendo às peculiaridades regionais envolvidas, definir áreas de atuação diversas das fixadas no caput para as ECV's.

§ 4º Nas áreas de atuação em que houver mais de uma ECV devidamente credenciada, o interessado no serviço de vistoria veicular escolherá livremente em qual delas submeterá seu veículo à vistoria de identificação veicular.

Art. 5º O processo de vistoria deverá ser realizado através de sistema informatizado homologado, fornecido por uma Empresa de TI credenciada, que tenha capacidade funcional mínima para filmagem dos veículos submetidos à vistoria, a decodificação eletrônica automática de dados referentes às placas de identificação, batimento automático da numeração do chassi e motor de veículos coletados na vistoria contra a base de dados estadual, geração de banco de dados, coleta e armazenamento de dados, o gerenciamento das informações, o tratamento informatizado online dos dados capturados, sua apresentação em estação de trabalho remota instalada em local distinto da estação de vistoria de identificação veicular e comunicação com o Sistema de Emissão do Laudo de Vistoria Veicular.

§ 1º O sistema informatizado fornecido por Empresas de TI credenciadas deverá atender às seguintes especificações técnicas mínimas:

a) detecção de presença do veículo no local, com controle de geoposicionamento no momento da vistoria;

b) captura de imagens no local, com controle de geoposicionamento no momento da vistoria;

c) gravação dos resumos das imagens capturadas com tecnologia Message Digest Algorithm 5 - MD5;

d) decodificação de caracteres alfanuméricos da placa de identificação, por meio de tecnologia de Reconhecimento Ótico de Caracteres - OCR;

e) validação automática dos caracteres de placa, chassi e motor, a partir de comparação com a base de dados do Detran-MG;

f) captura e armazenamento de imagens adicionais;

g) armazenamento do geoposicionamento do aparelho eletrônico de captura no momento da vistoria;

h) classificação veicular;

i) apresentação e impressão de dados;

j) filmagem e gravação dos procedimentos técnicos realizados na área de vistoria;

k) sistema de acompanhamento de chamados entre o Detran-MG e a ECV;

l) armazenamento de dados;

m) possibilidade de acesso ao help desk da central para os usuários do sistema;

n) autenticação no sistema através de biometria do vistoriador;

o) coleta e armazenamento da biometria, da fotografia facial do vistoriador e da imagem do documento de identificação do usuário do serviço;

p) cadastro e emissão do laudo de vistoria dos veículos conformes ou não conformes;

q) disponibilização de acesso a dados para convalidação dos laudos por meio de auditoria externa.

§ 2º Caberá ao Detran-MG a regulamentação do Sistema de Controle de Emissão do Laudo de Vistoria de Identificação Veicular, respeitando-se os requisitos mínimos estabelecidos neste decreto.

§ 3º O Sistema de Controle de Emissão do Laudo de Vistoria de Identificação Veicular deverá ser fornecido por pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada e contratada, cabendo ao Detran-MG a homologação da solução tecnológica nos moldes estabelecidos.

§ 4º A ECV poderá contratar qualquer sistema informatizado fornecido por empresas de TI, desde que devidamente credenciado e homologado pelo Detran-MG.

§ 5º Poderá o Detran-MG estabelecer cronograma para implantação da tecnologia prevista no § 1º, caso não haja disponibilidade no mercado de solução tecnológica satisfatória.

Art. 6º O controle de qualidade das vistorias de identificação veicular deverá ser realizado de forma autônoma e desvinculado da ECV, através de pessoa jurídica devidamente contratada pelo Detran-MG nos moldes estabelecidos no art. 3º.

Parágrafo único. A empresa contratada como ECQ deverá apresentar, como especificação funcional mínima, sistema informatizado de gestão que permita o tratamento e a validação dos laudos de vistoria de identificação veicular emitidos pela ECV, atestando o atendimento ou não dos requisitos estabelecidos neste decreto e nos termos que dispuser ato normativo próprio do Detran-MG, sendo responsável pelo link das informações validadas com as bases de dados estadual e nacional.

Art. 7º O valor das vistorias será regulado por preço público, desde logo fixado conforme o Anexo I, em paridade com os valores já praticados atualmente.

Parágrafo único. Aos valores estabelecidos no Anexo I serão acrescidos os eventuais reajustes decorrentes da modificação do preço da taxa prevista no item 5.12, da Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975.

Art. 8º A remuneração devida às ECV's, à Empresa de TI e à ECQ está disciplinada no Anexo II.

Art. 9º Em cada procedimento de vistoria de identificação veicular realizado mediante o sistema previsto neste decreto, será recolhida Taxa de Segurança Pública prevista no item 5.12, da Tabela D, a que se refere o art. 115, da Lei nº 6.763, de 1975.

Art. 10. O recolhimento e repasse dos valores previstos no art. 8º poderá ser operacionalizado mediante a implantação de boleto bancário compartilhado às expensas dos interessados e sem qualquer ônus ao Estado, observadas as normas que forem estabelecidas pelo Detran-MG.

Parágrafo único. No caso de implantação da sistemática previsto no caput, o recolhimento da taxa prevista no art. 9º deverá ser formalizado via Documento de Arrecadação Estadual na forma da lei, sendo vedada qualquer outra forma de ingresso da receita nos cofres públicos.

Art. 11. Até que sejam credenciadas ECV's para atuação em todo o território do Estado, caberá ao Diretor do Detran-MG definir os locais em que o serviço será prestado na forma direta ou mediante credenciamento, sendo facultada a extensão precária da atribuição das ECV's nos termos do parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 466, de 2013, do Contran.

Art. 12. O Detran-MG disporá, por ato normativo próprio, os requisitos necessários para o credenciamento das empresas que operarão o sistema de TI e de contratação da ECQ, observado o previsto no art. 5º.

Art. 13. Os credenciamentos que se referem este decreto possuirão prazo de validade de três anos e suas renovações poderão ocorrer desde que atendidos os requisitos aqui previstos e as normas gerais estabelecidas pelo Detran-MG.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I (a que se refere o art. 7º do Decreto nº 47.368 , de 6 de fevereiro de 2018)

Estabelece o preço público unitário das vistorias, a ser pago pelo consumidor final em paridade com os valores já praticados atualmente:

Vistoria móvel, ou em trânsito, fora do local do atendimento R$ 195,08 Correspondente ao item nº 4.1 da Tabela D a que se refere a Lei nº Lei nº 6.763, de 1975.
Vistoria de veículo R$ 159,31 Correspondente ao item nº 4.6 da Tabela D a que se refere a Lei nº Lei nº 6.763, de 1975.

ANEXO II (a que se refere o art. 8º do Decreto nº 47.368 , de 6 de fevereiro de 2018)

Estabelece o valor das remunerações por vistoria realizada pelas ECV's, devidas à Empresa de Tecnologia da Informação e à Empresa de Controle de Qualidade, bem como decompõe por completo o preço público fixado no Anexo I.

VISTORIA MÓVEL OU EM TRÂNSITO, FORA DO LOCAL DE ATENDIMENTO
ECV R$ 135,77
TI R$ 20,56
ECQ A ser definido em licitação com valor máximo de R$ 29,00
TAXA - ITEM 5.12 TABELA D R$ 9,75

VISTORIA DE VEÍCULO
ECV R$ 100,00
TI R$ 20,56
ECQ A ser definido em licitação com valor máximo de R$ 29,00
TAXA - ITEM 5.12 TABELA D R$ 9,75