Decreto Nº 45602 DE 31/01/2018


 Publicado no DOE - PE em 1 fev 2018


Modifica o Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.


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O Vice-Governador, No Exercício do Cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e concede benefícios fiscais relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 10. O contribuinte deve:

I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 1º:

.....

c) recolher o valor obtido na forma da alínea "b", em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; (NR)

.....".

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 289-J. O contribuinte deve observar o seguinte:

I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 289-A:

.....

c) recolher o valor obtido na forma da alínea "b", em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; (NR)

.....".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Governador do Estado em exercício

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS