Lei Nº 10789 DE 24/01/2018


 Publicado no DOE - MA em 26 jan 2018


Dispõe sobre a prioridade de contratação de mão de obra maranhense pelas empresas da construção civil prestadoras de serviços no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas vinculadas ao 3º grupo na indústria da construção e do mobiliário, montagem e manutenção industrial, bem como as empresas vinculadas ao setor metalúrgico de indústria, prestadoras de serviços no Estado do Maranhão, sejam elas sediadas ou apenas contratadas temporariamente por empresas tomadoras de mão-de-obra e/ou serviços, executados em território estadual, deverão contratar e manter prioritariamente empregados trabalhadores domiciliados neste Estado, no percentual de 70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários, com reserva de 15% das vagas para as mulheres, assegurando o pleno emprego e geração de renda no Estado do Maranhão. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11872 DE 02/01/2023).

§ 1º O percentual previsto no caput deste artigo é destinado para as novas vagas que forem criadas a partir da vigência desta Lei, compreendida por função aos trabalhadores contratados mediante a intermediação do Sistema Nacional de Empregos-SINE do Estado do Maranhão.

§ 2º A abertura das vagas reservadas previstas nesta Lei, será publicada em sítio eletrônico na rede mundial de computadores e nos postos dos órgãos competentes. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11303 DE 22/07/2020).

§ 3º Para efeito de comprovação de residência no Estado do Maranhão e usufruto do que dispõe o caput deste artigo, o trabalhador deve demonstrar documentalmente o seu domicílio eleitoral no Estado do Maranhão, em período, nunca inferior a 01 (um) ano de residência fixa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11303 DE 22/07/2020).

§ 4º Na hipótese de não haver candidato(a) para o preenchimento das vagas destinadas à mão de obra local ou às mulheres em 15 (quinze) dias após a publicação de sua abertura, a empresa poderá contratar trabalhadores que não preencham os requisitos elencados nesta lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11303 DE 22/07/2020).

§ 5º As empresas fornecerão bimestralmente aos sindicatos dos trabalhadores a lista com os nomes dos empregados admitidos e demitidos, para fins de controle do cumprimento da presente lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11303 DE 22/07/2020).

Art. 2º Será exigido para habilitação em licitações públicas, o mesmo percentual de trabalhadores nas obras ou prestação de serviços estabelecidos no art. 1º desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11303 DE 22/07/2020).

§ 1º As exigências de que trata o caput deste artigo deverão constar do edital da licitação.

§ 2º Na hipótese de não haver candidato para preenchimento das vagas destinadas à mão de obra local, aplica-se o § 4º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º Não se aplica a determinação prevista nos artigos anterior mediante as seguintes hipóteses:

I - para contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija especialização ou habilitação especifica, oriunda de qualificação em curso técnico, graduação em curso superior ou pós graduação;

II - admissão de empregado para ocupar cargo de chefia e direção de equipes.

Art. 4º Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, fiscalizar o cumprimento desta lei e penalizar as empresas infratoras, dispondo da colaboração dos Sindicatos das Categorias e demais Comissões representativas dos trabalhadores.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º da presente lei, sujeitará a Empresa ás seguintes sanções administrativas, progressivamente:

I - advertência por escrito emitida pelo Órgão estadual competente;

II - multa no valor de R$ 40.0000,00 (quarenta mil reais) por obra ou prestação de serviços em desobediência a presente Lei;

III - em caso de reincidência, multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por obra ou prestação de serviço em desobediência a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertence-rem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 24 de janeiro de 2018.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente