Publicado no DOE - RO em 19 jan 2018
Estabelece procedimentos para a concessão de inscrição provisória no CAD/ICMS/RO para contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Pública Estadual e que queiram aderir ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, REFAZ - VI, previsto na Lei nº 4.214/2017.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o que está disposto no artigo 4º da Lei nº 4.217, de 18 de dezembro de 2017, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, REFAZ - VI, sendo que a adesão ao programa dar-se-á mediante o recolhimento, dentro do prazo legal, dos valores contemplados com o benefício do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), cujo cálculo e emissão serão disponibilizados por meio do Portal do Contribuinte,
Considerando que, desde a concepção, o Portal do Contribuinte foi estruturado para disponibilizar o serviço acima apenas aos contribuintes inscritos no CAD/ICMS/RO;
Considerando que há Créditos da Fazenda Pública Estadual vinculados à pessoa física por intermédio do número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e a pessoa jurídica por intermédio do número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
Considerando que o § 4, do artigo 120 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998, faculta à Coordenadoria da Receita Estadual a possibilidade de autorizar a inscrição no CAD/ICMS/RO de pessoa não obrigada;
Determina
Art. 1º Fica autorizada a concessão da inscrição provisória no Cadastro de Contribuinte do ICMS/RO (CAD/ICMS/RO) a pessoa física ou a jurídica, que esteja dispensada da inscrição, e que possua débito com a Fazenda Pública Estadual, a fim de possibilitar sua adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, REFAZ - VI, previsto na Lei nº 4.214/2017 .
Art. 2º O interessado em aderir ao programa mencionado no artigo 1º e que deseje fazer jus ao parcelamento do débito tributário, deverá protocolar requerimento, solicitando inscrição no CAD/ICMS/RO, na Agência de Rendas da Receita Estadual de sua circunscrição, instruído, conforme o caso, com:
a) cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF; e
b) comprovante de endereço por meio de cópia de conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária.
a) cópia do instrumento constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrada na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
b) documento que comprove a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda; e
c) cópia do documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF e comprovante de endereço dos responsáveis.
§ 1º Servidor lotado na Agência de Rendas de circunscrição registrará no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE os dados cadastrais do interessado, observando o seguinte:
I - identificar a natureza jurídica por intermédio do código 054 (inscrição temporária CPF) ou 055 (inscrição temporária CNPJ);
II - preencher o campo do regime de pagamento com o código 027 (inscrição provisória - REFAZ/REFIS);
III - preencher o campo destinado à atividade econômica com o CNAE 7490199 - outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente, quando a inscrição no CAD/ICMS/RO for para pessoa física.
§ 2º Inexistindo nas Agências de Rendas e nas Delegacias Regionais servidor com perfil no SITAFE, o requerimento deverá ser encaminhado à Gerência de Arrecadação - GEAR para geração da inscrição no CAD/ICMS/RO.
Art. 3º A concessão da inscrição provisória, na forma desta Instrução Normativa, restringe-se única e exclusivamente ao contribuinte que queira parcelar seus débitos tributários junto à Fazenda Pública Estadual e que opte pelo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, REFAZ - VI, ficando vedada a utilização dela para realização de quaisquer operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4º O contribuinte que obtiver inscrição no CAD/ICMS/RO, na forma desta Instrução Normativa, fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias previstas no Decreto nº 8321/1998 .
Art. 5º Após a liquidação integral do débito tributário, objeto de parcelamento, a inscrição no CAD/ICMS/RO será baixada eletronicamente.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação da Lei nº 4.217, de 18 de dezembro de 2017.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual