Publicado no DOE - RO em 19 jan 2018
Normatiza a construção de instalações portuárias em áreas ociosas ou sem finalidade econômica no porto organizado de Porto Velho.
O Diretor Presidente da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, no uso de suas atribuições legais, especialmente no que lhe confere o artigo Art. 34, XVI, do Estatuto Social da Empresa,
Resolve:
Art. 1º Normatiza a construção de instalações portuárias em áreas "ociosas" ou "sem finalidade econômica" no Porto Organizado de Porto Velho (RO), administrado pela Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, com ônus para os operadores portuários ou interessados, nos termos do Anexo único, parte integrante da presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho (RO), 15 de janeiro de 2018
Francisco Leudo Buriti de Sousa
Diretor Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/SOPH/2018, DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
"NORMATIZA A CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS EM ÁREAS OCIOSAS OU SEM FINALIDADE ECONÔMICA NO PORTO ORGANIZADO DE PORTO VELHO".
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer regras para a construção de instalações portuárias em áreas ociosas ou sem finalidade econômica no Porto Organizado de Porto Velho por Operadores Portuários, com ônus de investimentos destes, ou outros interessados.
Parágrafo único. A presente possui como fundamento no art. 10 do Regulamento de Exploração do Porto, devidamente aprovado pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP e tem como objetivo resguardar eventuais Operadores Portuários e/ou interessados que queiram investir em instalações e equipamentos para otimização de suas operações, conferindo-lhes segurança jurídica.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se:
I - Autoridade Portuária: a administração do Porto Organizado;
II - Porto Organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
III - Operador Portuário: Pessoa Jurídica habilitada para a execução de operação portuária na área do porto organizado; e
IV - Interessados: empreendedores, importadores, exportadores, consignatários, empresas de navegação ou contratantes dos serviços dos Operadores Portuários;
CAPÍTULO III - DAS CONDICIONANTES PARA A INSTALAÇÃO/CONSTRUÇÃO
Art. 3º A Autoridade Portuária autorizará, mediante celebração do Termo de Compromisso constante do Anexo II, a construção de instalações necessárias à operação portuária, em áreas no porto organizado administradas pela SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SOPH.
Parágrafo único. previamente, para a expedição da autorização para construção/instalação de equipamentos deverá o Operador Portuário e/ou interessado cumprir as seguintes exigências:
I - Encaminhar ao representante legal da SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SOPH, por escrito, manifestação de interesse, contendo:
a) Projeto operacional com registro das características básicas dos equipamentos e certificado de capacidade emitido por entidade classificadora de primeira linha, com ART - registrada no CREA/RO, atestando a compatibilidade do estacionamento e funcionamento de equipamentos com as condições da área onde serão realizadas as operações abrangendo inclusive a estabilidade das construções a serem executadas sem ônus para a Autoridade Portuária;
b) Plano operacional abrangendo medidas de saúde, segurança do trabalho, medidas mitigadoras de natureza ambiental, sem prejuízo da necessidade de obtenção das respectivas licenças previstas na legislação;
c) Projeto executivo da instalação;
d) Plano de investimentos mínimos na área;
f) Plano de movimentação mínima de cargas/Mês;
g) Declaração de propriedade e responsabilidade do operador portuário perante terceiros;
h) Declaração de Compromisso na disponibilização da instalação para utilização por operadores e interessados, em condições isonômicas, sem exceder na cobrança do usuário o preço/teto máximo acordado com a Administração;
i) Declaração de compromisso para cumprimento de todas as normas e regulamentos da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e de pagamento das obrigações devidas à Autoridade Portuária - SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SOPH;
j) Obtenção de todas as licenças e autorizações exigidas por órgãos intervenientes na atividade, assim como assumir todas as responsabilidades pelas consequências advindas do descumprimento das normas aplicáveis vigentes.
CAPÍTULO IV - DA FIXAÇÃO DO PREÇO TETO
Art. 4º No que tange a alínea "H" do Artigo anterior, fica o Operador Portuário obrigado a disponibilizar seus equipamentos e/ou instalações, nos termos desta normativa, para outros clientes e usuários do Porto que vierem a requisitar para operações de carga, obedecendo os preços tarifários estabelecidos pela Autoridade Portuária.
§ - Os preços serão cobrados por tonelada de carga carregada, descarregada ou transportada;
§ - A disponibilização referida no presente Artigo será exclusivamente do Autorizado detentor da Instalação/Construção.
Art. 5º O Operador Portuário autorizado a manter as instalações/construções no Porto Organizado de Porto Velho, pagará à SOPH tarifas devidas pelo uso da infraestrutura portuária colocada a sua disposição, observando-se os valores estabelecidos na Tabela Tarifa Portuária vigente.
CAPÍTULO V - DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
Art. 6º A requisição para início de operações deverá ser encaminhada ao Departamento de Operações da Sociedade de Porto e Hidrovias do Estado de Rondônia, devendo observar os seguintes critérios:
I - Se houver apenas um equipamento disponível para duas requisições, deverá ser atendida a embarcação que primeiro atracar;
II - Caso o Operador Portuário possua dois equipamentos, havendo requisições para duas embarcações, deverá ser fornecido atracação para cada uma delas, e assim sucessivamente;
III - Terão prioridade e preferência na requisição de pelo menos um equipamento de movimentação de carga, àquelas que a Autoridade Portuária defina como embarcações que possam causar prejuízos patrimoniais, ambientais ou que coloque vidas em risco.
IV - Não há prioridade ou preferência para as embarcações operadas pelos proprietários dos equipamentos.
CAPÍTULO VI - DA DESMOBILIZAÇÃO
Art. 7º É facultado ao Operador Portuário a retirada dos equipamentos/instalações desmontáveis, condicionada à comunicação prévia e autorização da Administração do Porto, com ao menos 60 dias de antecedência à data prevista para a desmobilização do equipamento.
CAPÍTULO VII - DA RECUSA ADMINISTRATIVA PARA INSTALAÇÕES/EQUIPAMENTOS/CONSTRUÇÕES
Art. 8º A Autoridade Portuária poderá recusar a instalação ou operação de equipamentos na área, nos casos em que ocorrer qualquer incompatibilidade técnica ou administrativa, devidamente justificada pela Autoridade Portuária, especialmente nas seguintes hipóteses:
I - Se o Operador Portuário não dispuser de todos os certificados das instalações/equipamentos/construções que pretende fixar no poligonal;
II - Se as instalações/equipamentos/construções que pretende fixar no poligonal, causem obstrução no trafego na área do porto, em virtude da sua falta de mobilidade ou de precária flexibilidade operacional.
CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 9º Constituem infrações passíveis de penalidade o descumprimento de quaisquer dispositivos da presente norma.
Parágrafo único. A apuração das infrações observará o devido processo legal nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os casos aqui omissos serão dirimidos pela Diretoria Executiva da SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SOPH
Art. 11. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho (RO), 15 de janeiro de 2018
Francisco Leudo Buriti de Sousa
Diretor Presidente