Lei Nº 8378 DE 02/01/2018


 Publicado no DOE - SE em 22 jan 2018


Institui a Política Estadual de Incentivo a Feiras Gastronômicas e a Comercialização de Alimentos em Trailers, Vans, Caminhões e Veículos similares, conhecidos como "Food Trucks", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.


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O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo a Feiras Gastronômicas e a comercialização de alimentos em veículos automotores, tais como trailers, vans, furgões, caminhões e veículos similares, conhecidos como "Food Trucks", no âmbito do Estado de Sergipe.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se comercialização de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas e privadas as atividades que compreendam a venda direta ou distribuição gratuita de alimentos ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário ou itinerante, em veículos automotores, conforme disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º A permissão de funcionamento e comercialização de alimentos, por meio de "Food Trucks", a ser expedida pela autoridade competente, deve observar:

I - a existência de espaço físico adequado para atender os consumidores com segurança;

II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar em relação aos produtos a serem comercializados;

III - a compatibilidade entre a classificação do equipamento food truck, conforme descrito no " caput " deste artigo, e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, e as regras de uso e ocupação de áreas públicas e privadas.

§ 3º A permissão de funcionamento e comercialização de que trata esta Lei pode ser revogada ou suspensa, a qualquer tempo, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante o devido procedimento administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

§ 4º O permissionário que tiver sua autorização suspensa em atendimento ao interesse público, pode requerer, ao órgão competente, sua transferência para outra localidade.

§ 5º No mesmo logradouro, via ou área pública ou privada, podem ser instalados permissionários diferentes, desde que comercializem alimentos distintos ou funcionem em dias e horários diferenciados, observados os critérios fixados pela autoridade competente, excetuadas as feiras gastronômicas estabelecidas nesta Lei.

§ 6º A comercialização de alimentos por meio de "Food Trucks" deve observar o disposto nesta Lei, excetuadas as feiras livres.

Art. 2º A política estadual de incentivo a feiras gastronômicas e a comercialização de alimentos em trailers, vans, caminhões e veículos similares conhecidos como "Food Trucks" deve ter como finalidade a implantação de calendário mensal fixo, válido para todas as cidades do Estado de Sergipe, através de evento denominado "FEIRA GASTRONÔMICA", onde os comerciantes proprietários de "Food Trucks" podem expor e comercializar seus produtos em áreas públicas e privadas.

§ 1º Deve ser exigido, de todos os veículos participantes nos eventos de que esta Lei prévio Certificado da Vigilância Sanitária Anual e Laudo emitido por Engenheiro de Segurança devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA-SE).

§ 2º O Poder Executivo pode firmar parcerias com os municípios sergipanos, com instituições educacionais e com entidades representativas dos
comerciantes proprietários de food trucks, visando à realização de feiras gastronômicas ou similares, orientados pelos seguintes objetivos:

I - cadastrar e legalizar o pequeno e médio empresário empreendedor do ramo alimentício, utilizando veículo adaptado ao comércio de rua, assegurando-lhe o devido espaço público, reduzindo a burocracia e buscando atenuar as determinações referentes às posturas municipais relativas às licenças de funcionamento, tendo em vista o caráter sazonal das feiras gastronômicas;

II - oferecer espaço aos jovens empreendedores para desenvolver projetos produtivos sustentáveis, favorecendo o trabalho com saúde e segurança, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico de sua família e de sua comunidade.

§ 3º A política de incentivo prevista no " caput " deste artigo não exclui a auto-organização de feiras e eventos gastronômicos, com a participação de "Food Trucks", em espaços privados ou públicos, observada a legislação vigente.

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei deve ser efetuada pelas autoridades competentes das áreas de vigilância sanitária e de defesa do consumidor.

Parágrafo único. Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização devem afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nos veículos descritos no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 02 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo