Portaria ADEPARA Nº 52 DE 18/01/2018


 Publicado no DOE - PA em 19 jan 2018


Instituir, no âmbito estadual, o Programa Estadual de Sanidade Suídea.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 2º , da Lei Estadual nº 6482 , de 17 de setembro de 2002,

Considerando o que dispõe o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Sanidade Suídea (PNSS), aprovado pela Instrução Normativa nº 47, de 18 de junho de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

Considerando o que preconiza a Lei Estadual nº 6.712, de 14 de janeiro de 2005, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado do Pará e o Decreto Estadual Regulamentador nº 2.118, de 27 de março de 2006, que estabelecem as medidas estratégicas necessárias para a manutenção de saúde animal e preservação dos interesses da economia estadual e da saúde pública;

Considerando Decreto 2118 - ADEPARÁ, de 27 de fevereiro de 2006, Art. 1º, § 4º, a Defesa Sanitária Animal, no Estado, será desenvolvida através de programas específicos elaborados para cada tipo ou grupo de doenças dos animais, inclusive as emergenciais ou exóticas, em consonância com as diretrizes e normas instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, pelas organizações internacionais e com as prioridades estabelecidas pelos programas governamentais, e;

Considerando a necessidade de estabelecer normas para o controle e prevenção de doenças dos suídeos que ameacem a economia do Estado, a saúde animal, a saúde pública e o meio ambiente.

Resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Estadual de Sanidade Suídea - PESS.

Art. 2º Aprovar o regulamento técnico para a execução do Programa, inserido no anexo a esta Portaria.

Art. 3º A presente Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Diretor Geral

LUIZ PINTO DE OLIVEIRA

Diretor-Geral da ADEPARÁ

ANEXO DA PORTARIA Nº 0052, DE 18 DE JANEIRO DE 2018. REGULAMENTO TÉCNICO DO PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE SUÍDEA - PESS

Art. 1º Este Regulamento aplica-se ao controle sanitário a ser realizado nos estabelecimentos de criação de suídeos que desenvolvam atividades relacionadas com a produção, reprodução, comercialização, distribuição de suídeos e material de multiplicação de origem suídea, bem como impedir a introdução de doenças exóticas e controlar ou erradicar aquelas existentes no estado do Pará.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Para efeito deste Regulamento entende-se por:

I - Abate Sanitário: abate de animais em estabelecimento designado pelo Serviço Oficial, com aproveitamento condicional das carcaças e vísceras;

II - Estabelecimento de Criação: local onde são mantidos ou criados suídeos para qualquer finalidade;

III - Propriedade comercial - são aqueles estabelecimentos de criação de suínos com população maior que 15 animais, sejam eles adultos ou leitões, independente do grau de tecnificação, estrutura física, manejo, alimentação, condição higiênico-sanitária e assistência médico-veterinária. Podem ser classificadas como granjas de ciclo completo (CC), unidades de produção leitões (UPL), creche, granjas de terminação, Central de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS) ou Granja de Reprodutores Suínos Certificada (GRSC).

IV - Propriedade de Subsistência - são aqueles estabelecimentos de criação de suínos com população menor ou igual a 15 animais, sejam eles adultos ou leitões, independente do grau de tecnificação, estrutura física, manejo, alimentação, condição higiênico-sanitária e assistência médico-veterinária. São as explorações de subsistência, para consumo próprio, caseiras ou de "fundo de quintal", que produzem suínos sem a finalidade de comercialização, mas que podem eventualmente comercializar algum excedente.

V - Granjas de Reprodutores Suínos Certificada (GRSC) - são todas as granjas cuja finalidade for distribuir e/ou comercializar suínos para fins de reprodução devem, obrigatoriamente, ser Granjas de Reprodutores de Suínos Certificadas (GRSC), conforme IN 19, de 15.02.2002.

VI - Interdição: proibição do ingresso e egresso de suídeos num estabelecimento de criação, para qualquer finalidade, bem como de produtos ou subprodutos suídeos ou materiais que possam constituir via de transmissão ou propagação da doença, a critério do serviço veterinário oficial;

VII - Médico Veterinário Oficial: profissional do serviço veterinário oficial;

VIII - Proprietário: qualquer pessoa, física ou jurídica, que seja possuidora, depositária ou a qualquer título mantenha em seu poder ou sob sua guarda um ou mais suídeos;

IX - Sacrifício sanitário: operação realizada pelo serviço veterinário oficial quando se confirma a ocorrência de doença emergencial ou em erradicação e que consiste em sacrificar todos os animais do rebanho, enfermos, contatos e contaminados, e, se preciso, outros rebanhos que foram expostos ao contágio por contato direto ou indireto com o agente patogênico, com a destruição das carcaças, por incineração ou enterramento;

X - Serviço Veterinário Oficial: órgão oficial de defesa sanitária animal estadual;

XI - Suídeo: qualquer animal do gênero Sus scrofa (suíno) e Sus scrofa scrofa (javali).

XII - MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIII - Granja de Reprodutores Suídeos Certificada (GRSC): granja certificada pelo MAPA que atenda integralmente às disposiçõesbásicas e específicas estabelecidas para a certificação.

XIV - Fômite: qualquer objeto inanimado ou substância capaz de absorver, reter e transportar agente etiológico da Peste Suína Clássica.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º A ADEPARÁ executará as ações do Programa Estadual de Sanidade Suídea, com vistas à vigilância, à profilaxia, ao controle e à erradicação de doenças que afetam o plantel paraense de suídeos;

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Fica proibido o ingresso em território paraense de suídeos portadores de doenças direta ou indiretamente transmissíveis, inclusive de parasitas externos ou internos, cuja disseminação possa constituir ameaça ao rebanho estadual.

Art. 4º É igualmente proibido o ingresso no estado do Pará de produtos e subprodutos de origem animal e quaisquer outros materiais possíveis veiculadores de doenças para os suídeos.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO

Art. 5º Todos os estabelecimentos que criam suídeos deverão se cadastrar junto à ADEPARÁ, de acordo com instruções e modelo nacional padronizado estabelecidos pelo PNSS/MAPA. A não observância é passível de sanções legais previstas na Lei nº 6.712, de 14 de janeiro de 2005, e Decreto Regulamentador nº 2.118, de 27 de março de 2006.

Parágrafo único. O cadastro dos estabelecimentos de criação de suídeos deverá ser atualizado semestralmente. Esta atualização poderá ser realizada em qualquer oportunidade em que se tenha contato com o produtor na UVL, por exemplo nas declarações de vacinação contra febre aftosa, ou nas fiscalizações de rotina realizadas pelos servidores da UVL, independente de qual seja o motivo da fiscalização ou para o atendimento a outro programa sanitário.

CAPÍTULO V - DA NOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS E VIGILÂNCIA

Art. 6º A notificação da suspeita ou ocorrência de doença de suídeos, listada na Instrução Normativa 50, de 24 de setembro de 2013 - MAPA, é obrigatória para qualquer cidadão, bem como para todo profissional que atue na área de diagnóstico, ensino ou pesquisa em saúde animal.

Art. 7º Todo médico veterinário, proprietário, transportador de animais ou qualquer outro cidadão que tenha conhecimento de suspeita da ocorrência de doença de suídeos de notificação obrigatória deverá comunicar imediatamente o fato ao serviço veterinário oficial. O proprietário deverá suspender de imediato a movimentação, a qualquer título, de suídeos, seus produtos e subprodutos existentes no estabelecimento, até que o serviço veterinário oficial decida sobre as medidas a serem adotadas.

§ 1º São doenças de notificação obrigatória todas as que vierem a ser relacionadas por ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 2º A ADEPARÁ adotará, imediatamente, as medidas de atenção veterinária e vigilância para cada doença específica.

§ 3º A infração ao disposto neste artigo deverá ser devidamente apurada pela ADEPARÁ que, se for o caso, representará criminalmente contra o infrator junto ao Ministério Público, para apuração das responsabilidades cabíveis.

Art. 8º A ADEPARÁ manterá um sistema de vigilância zoossanitária e de informação, abrangendo todos os níveis, com análise sistemática dos dados coletados e produção de informes periódicos para atendimento a compromissos nacionais e internacionais.

CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 9º Todo estabelecimento de criação de suídeos estará sujeito a medidas sanitárias por parte da ADEPARÁ.

Art. 10. No caso do não cumprimento das exigências constantes deste Regulamento, as seguintes medidas poderão ser adotadas, a critério do serviço veterinário oficial:

I - Interdição do estabelecimento;

II - Abate sanitário;

III - Sacrifício de animais;

IV - Aplicação de outras medidas sanitárias estabelecidas pelo MAPA.

V - Destruição de produtos e subprodutos

VI - Desinfecção de instalação, veículos e fômites.

CAPÍTULO VII - DO TRÂNSITO DE ANIMAIS

Art. 11. Os suídeos somente poderão transitar em Território Nacional quando acompanhados da documentação de trânsito, de acordo com as normas específicas vigentes.

Art. 12. Os veículos transportadores de suídeos e seus condutores deverão ser cadastrados pelo serviço veterinário oficial.

§ 1º Esses veículos deverão ser lavados e desinfetados de acordo com as normas específicas vigentes.

§ 2º O cadastro dos veículos transporta transportadores de suídeos e seus condutores deverá ser atualizado anualmente.

CAPÍTULO VIII - DAS EXPOSIÇÕES, FEIRAS E LEILÕES

Art. 13. Para a participação de suídeos em exposições, feiras e leilões, deverão ser observadas as normas específicas vigentes.