Decreto Nº 48 DE 10/01/2018


 Publicado no DOE - AP em 10 jan 2018


Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28760.0423/2017, e

Considerando o disposto nos artigos 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei n" 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando a autorização prevista no art. 151, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando o disposto no art. 65 - A, do Decreto nº 2269, de 24 de julho dc 1998;

Considerando, ainda, as disposições dos Convênios ICMS 168, de 23 de novembro de 2017, publicado no DOU de 28.11.2017, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS,

Decreta:

Art. 1° Fica instituído o Programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, com redução de juros e multas, correspondente a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2017, constituídos ou não. inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.

§1° Os requerimentos de parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa serão formalizados na Procuradoria Geral do Estado do Amapá-PGE/AP e os demais débitos mediante requerimento na Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ/AP.

§ 2º O débito será parcelado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 3º Poderão ser incluídos no parcelamento os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2017.

§ 4º Para adesão ao Programa definido neste Decreto, fica condicionado que os valores de ICMS apurados em dezembro de 2017 sejam recolhidos no prazo regulamentar até 10 de janeiro de 2018.

Art. 2º O debito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

II - em até 12 (doze) parcelas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

III - de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

IV - de 61 (sessenta e uma) a 84 (oitenta e quatro) parcelas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros c das multas punitivas e moratórias.

§1° Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.

§ 2° O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte;

I - o saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente dc acordo com o indexador previsto na legislação do ICMS no Estado do Amapá;

II - serão calculados mensalmente os juros e multas devidos de acordo com o que dispõe a Legislação Estadual do ICMS e, sobre o montante apurado será aplicado o percentual de redução;

III - o valor da parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentos) Reais, para débito tributário e 50 (cinquenta) Reais, para débito não tributário;

IV - as parcelas vencerão todo dia 25 de cada mês;

V - na adesão ao programa de parcelamento de débito, o crédito tributário prefere a qualquer outro de natureza civil;

VI - a adesão ao Parcelamento fica condicionada ao recolhimento ICMS referente à apuração mensal do mês de dezembro de 2017.

Art. 3º No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas no inciso II, III e IV do art. 2º.

Art. 4º Os benefícios fiscais previstos neste Decreto ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, á vista ou parcelado, exclusivamente cm moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

Art. 5º A formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência dc eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 6º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a qual será homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§1º A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 03 (três) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa de recuperação fiscal.

§ 2º A adesão ao programa de parcelamento deverá ser efetivada em até 90 (noventa) dias da publicação do Decreto no Diário Oficial do Estado, desde que cumprido o disposto no § 4º do art. 1º e inciso VI do § 2º do art. 2º.

Art. 7º Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância dc qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;

II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Art. 8º Os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de julho de 2017 poderão ser parcelados o pagamento dos honorários advocatícios, conforme dispuser resolução do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 3769 DE 22/10/2020):

Art. 9º A instituição do novo parcelamento deverá observar intervalo mínimo de 04 (quatro) anos.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 10 de janeiro de 2018

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador