Lei Nº 8371 DE 20/12/2017


 Publicado no DOE - SE em 19 jan 2018


Dispõe sobre o oferecimento de palestras com o tema "Violência Doméstica" por empresas situadas no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.


Banco de Dados Legisweb

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º As empresas com quantidade de empregados igual ou superior a 50 (cinquenta), situadas no Estado de Sergipe, devem oferecer anualmente, palestra sobre o tema "Violência Doméstica" a seus empregados.

Art. 2º As palestras referidas no art. 1º desta Lei têm o intuito de proporcionar esclarecimento sobre as leis e direitos das mulheres na preservação da sua integridade no quanto à violência doméstica.

Parágrafo único. As palestras referidas no "caput" deste artigo devem ser oferecidas a todos os empregados da empresa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo