Publicado no DOE - RO em 17 jan 2018
Dispõe sobre o credenciamento de estabelecimento gráfico como fabricante de Selo Fiscal de Controle para aposição em vasilhame de 10 (dez) e 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, conforme especifica.
Determina:
Art. 1º O credenciamento de empresa interessada na fabricação do Selo Fiscal de Controle, disposto no Decreto nº 22.302 , de 29 de setembro de 2017, deverá ser feito nos termos desta Instrução Normativa, mediante requerimento da interessada, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) contrato social ou ata de constituição, com as respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do município.
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, da localidade onde possui estabelecimento;
III - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
IV - atestado fornecido por entidade pública ou privada comprovando a capacidade técnica em prestação de serviços de tecnologias gráficas de segurança e em desenvolvimento e implantação de sistema de gerenciamento e controle de selos com as características do produto especificado na legislação tributária do Estado de Rondônia;
V - certificação na Norma Brasileira NBR 15540/2013 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
VI - comprovação de que está certificada em conformidade com a Norma NBR 15.368/2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas com modelo do selo fiscal;
VII - comprovação que está certificada em conformidade com a Norma Internacional para Segurança da Informação ISO/IEC 27001/2013;
VIII - certificação no Sistema de Gestão de Qualidade da Norma ISO 9001;
IX - memorial descritivo com as Normas e Procedimentos de Segurança da Informação, com informações contendo os critérios rigorosos dos padrões de segurança da informação utilizados pela empresa;
X - laudo técnico pericial, emitido por um perito com reconhecida competência técnica, juntamente com 6 (seis) bobinas de amostra sem valor, 3 (três) para o selo MINERAL e 3 (três) para o selo ARTIFICIAL, descriminando os itens exigidos no Regulamento do ICMS, para atestar que as amostras estão em plena conformidade, e a quantidade mínima para cada bobina deverá ser de 5.000 (cinco mil) selos fiscais.
Parágrafo único. A empresa fabricante de Selo Fiscal de Controle deverá ainda disponibilizar, via Internet, para a SEFIN e para as empresas envasadoras de água mineral, sistema informatizado de gerenciamento e controle do Selo Fiscal de Controle, integrado ao Sistema da SEFIN, que atenda as exigências do Decreto nº 22.302/2017 , e demais normas constantes da legislação tributária estadual sobre a matéria;
Art. 2º O credenciamento de empresa interessada na fabricação de Selo Fiscal de Controle será realizado pela GEFIS, mediante formalização do processo, elaboração de parecer conclusivo e encaminhamento ao Coordenador Geral da Receita Estadual, para decisão com base nas informações, documentos e amostras apresentados pelo interessado e verificação pertinente no banco de dados da SEFIN.
Art. 3º A empresa fabricante de selo fiscal deverá comunicar imediatamente à SEFIN, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do selo fiscal.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual