Lei Nº 7866 DE 17/01/2018


 Publicado no DOE - RJ em 18 jan 2018


Dispõe sobre a reserva de leitos nos estabelecimentos hospitalares públicos ou privados, para tratamento específico de dependentes químicos no âmbito do estado do rio de janeiro, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a dispor sobre a reserva de vagas, em todos os estabelecimentos hospitalares públicos ou privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de, pelo menos, 2 (dois) leitos para tratamento específico de dependentes químicos.

§ 1º Entenda-se como dependência química a dependência em qualquer substancia psicoativa ou droga que altere o comportamento, descrita no Regulamento Técnico sobre substância e medicamentos sujeitos a controle especial do Ministério da Saúde.

§ 2º Poderão ser firmados convênios com hospitais e clínicas particulares conveniados ao SUS para oferta desses leitos, cujas normas e devida regulamentação ficará a critério da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º Devem ser realizados cursos de capacitação de pessoal auxiliar na área de dependência química.

Art. 3º Para atendimento desses pacientes, deverão fazer parte da equipe multidisciplinar hospitalar, além de médicos, enfermeiras, técnicos e pessoal de apoio, a presença de assistentes sociais, psicólogos e terapeutas, respeitando os parâmetros da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001.

Art. 4º A fiscalização e cumprimento da presente lei, bem como as penalidades impostas de natureza administrativa, civil ou penal incidentes em alguma infração cometida pelo estabelecimento médico/hospitalar, ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde a regulamentação da operacionalização da presente lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador