Lei Nº 22921 DE 12/01/2018


 Publicado no DOE - MG em 13 jan 2018


Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de produtos para a saúde e de interesse da saúde informarem ao órgão estadual competente sobre patrocínio destinado à realização de evento científico.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As empresas de produtos para a saúde e de interesse da saúde ficam obrigadas a informarem ao órgão estadual competente sobre patrocínio destinado à realização de evento científico.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, é considerado patrocínio a destinação de recursos financeiros, o financiamento de palestrantes e o oferecimento de brinde, alimentação, transporte, hospedagem, entre outros, para a realização de evento científico.

Art. 2º As empresas a que se refere o art. 1º informarão ao órgão estadual competente, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, o nome da pessoa física ou jurídica responsável pela organização do evento científico, seu número de inscrição no cadastro nacional de pessoa física ou jurídica, o objeto e o valor do patrocínio, por meio de arquivo eletrônico referente a dados do ano-base anterior.

Art. 3º O Estado promoverá, independentemente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso, das informações declaradas nos termos do art. 2º.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput , o Estado utilizará sites oficiais e outros meios e instrumentos de que dispuser.

§ 2º Os sites de que trata o § 1º, na forma de regulamento, atenderão, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma clara e objetiva;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis, por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do site;

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Os recursos advindos da aplicação de multa serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde, instituído pela Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL