Lei Nº 22922 DE 12/01/2018


 Publicado no DOE - MG em 13 jan 2018


Proíbe o uso de veículo aéreo não tripulado - vant - no interior de prédios e construções fechadas do Estado e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, o povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de veículo aéreo não tripulado - vant - no interior de prédios públicos e construções fechadas do Estado, mesmo que parcialmente, tais como ginásios, estádios, arenas a céu aberto, escolas públicas, unidades policiais e estabelecimentos prisionais e socioeducativos.

Parágrafo único. A proibição de que trata o caput poderá ser excepcionada, em caráter precário, desde que por ato motivado da autoridade pública competente, por razões de interesse público.

Art. 2º No caso de violação da proibição de que trata o art. 1º, a autoridade competente ordenará ao piloto ou ao controlador do vant que proceda ao pouso seguro do veículo.

§ 1º Na hipótese de não ser possível a localização do piloto ou do controlador do vant, a autoridade competente ordenará a apreensão segura do veículo.

§ 2º Na impossibilidade técnica de apreensão do vant, a autoridade competente poderá ordenar a destruição segura do veículo, tomadas as precauções de segurança necessárias.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - perda, por apreensão, do vant, na hipótese prevista no § 1º do art. 2º;

II - perda, por destruição, do vant, na hipótese prevista no § 2º do art. 2º;

III - multa, no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, em todas as hipóteses de violação ao disposto nesta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL