Publicado no DOE - MG em 13 jan 2018
Altera a Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAAFamiliar.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013, o seguinte inciso V:
"Art. 3º (.....)
V - valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade, estimulando as experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais, especialmente aquelas que envolvam o manejo das variedades locais, tradicionais ou crioulas.".
Art. 2º O caput do art. 6º e o caput e o inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 20.608, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do mesmo artigo acrescentado dos seguintes incisos VI e VII:
"Art. 6º Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados e de sementes, o Estado aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de:
(.....)
VI - atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
VII - aquisição e distribuição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, entre os agricultores familiares.
§ 1º A aquisição direta de alimentos e de sementes será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde que sejam atendidas as seguintes exigências:
(.....)
II - os alimentos e as sementes adquiridos sejam de produção do agricultor familiar.".
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 26/07/2018):
Art. 3º Fica acrescentado à Lei nº 20.608, de 2013, o seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. Na contratação, pelo Estado, de serviço de fornecimento de alimentação, o contratado aplicará o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos destinados à compra de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados na aquisição direta de produtos de agricultores familiares.
Parágrafo único. O disposto no caput será aplicado para contratos firmados a partir da publicação da data de publicação desta lei.".
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 26/07/2018):
Art. 4º Fica acrescentado à Lei nº 20.608, de 2013, o seguinte art. 9º-A:
"Art. 9º-A. O órgão competente do Poder Executivo instituirá cadastro de agricultores familiares e organizações de agricultores familiares no Estado ou adotará banco de dados contendo informações relativas aos agricultores familiares, às suas organizações e à oferta e demanda de seus produtos.".
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MENSAGEM Nº 372 DE 12 DE JANEIRO DE 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por considerar contrária ao interesse público, a Proposição de Lei nº 23.820, de 2017, que altera a Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAAFamiliar.
Ouvidos os órgãos estatais que possuem competência para dispor sobre a matéria, concluo, no exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto dos arts. 3º e 4º da Proposição de Lei nº 23.820, de 2017, pelas razões a seguir expostas:
Arts. 3º e 4º da Proposição nº 23.820
"Art. 3º Fica acrescentado à Lei nº 20.608, de 2013, o seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A - Na contratação, pelo Estado, de serviço de fornecimento de alimentação, o contratado aplicará o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos destinados à compra de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados na aquisição direta de produtos de agricultores familiares.
Parágrafo único. O disposto no caput será aplicado para contratos firmados a partir da publicação da data de publicação desta lei.".
Art. 4º Fica acrescentado à Lei nº 20.608, de 2013, o seguinte art. 9º-A:
"Art. 9º-A - O órgão competente do Poder Executivo instituirá cadastro de agricultores familiares e organizações de agricultores familiares no Estado ou adotará banco de dados contendo informações relativas aos agricultores familiares, às suas organizações e à oferta e demanda de seus produtos.".".
Razões do Veto:
A presente proposição pretende alterar a Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAAFamiliar.
Em que pese a proposição buscar a atualização da legislação no intuito de promover a agricultura familiar e a aquisição dos produtos produzidos neste contexto, observa-se que a vinculação de percentual de compras de produtos da agricultura familiar aos fornecedores de serviço de alimentação do Estado pode inviabilizar a própria prestação do serviço.
Conforme manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, órgão do Poder Executivo que detém competência para a propositura de políticas e diretrizes para a implementação de ações estratégicas de compras e da gestão logística e patrimonial do Estado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 46.552, de 30 de junho de 2014, a agricultura familiar tem demonstrado dificuldade em atender às necessidades do próprio Estado no fornecimento de alimentos, conforme se observa pelo grande número de chamadas públicas desertas apuradas desde a implantação da PAAFamiliar. A título de exemplo, cerca de quarenta e sete por cento da demanda por alimentos nessa sistemática em 2016 foi frustrada devido a chamadas públicas desertas, ou seja, sem interessados em fornecer ao Estado.
Ademais, a demanda relativa ao serviço de fornecimento de alimentação supera em muito a demanda do Estado por produtos in natura. De acordo com dados de 2016, enquanto a aquisição direta de alimentos representa um potencial de compra de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o mercado de fornecimento de refeições, somente para unidades prisionais, representa cerca de R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais). Desse modo, a imposição de percentual de aquisição de insumos da agricultura familiar a fornecedores pode inviabilizar a oferta do próprio serviço de alimentação de grande relevância ao Estado.
Em relação à criação de cadastro e banco de dados, verifica-se que se trata de ação para fins de operacionalização da PAAFamiliar, que caberia à instituição por meio de regulamento. Destaca-se que o Decreto nº 46.712, de 29 de janeiro de 2015, é o instrumento normativo que regulamenta a Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAAFamiliar.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em causa, por contrariar o interesse público, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governador do Estado