Portaria Conjunta MDS/INSS Nº 1 DE 11/01/2018


 Publicado no DOU em 15 jan 2018


Estabelece diretrizes a serem observadas pelo INSS no âmbito do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade - PRBI.


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O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss,

Considerando o contido na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017;

Considerando a Portaria Interministerial nº 09/MDSA/MPDG/MF, de 13 de janeiro de 2017;

Considerando o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; e

Considerando a Portaria MDS nº 93, de 11 de janeiro de 2018,

Resolvem:

Art. 1º Para adesão ao PRBI na modalidade estabelecida pela Portaria MDS nº 93, de 11 de janeiro de 2018, os peritos médicos previdenciários que tenham ou não aderido ao PRBI na forma da Resolução nº 567/PRES/INSS, de 13 de janeiro de 2017, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria, cadastrar-se no sistema PRBI (www-prbi/).

Parágrafo único. Ao se cadastrar na modalidade prevista no caput, o perito médico estará se comprometendo a:

I - realizar 4 (quatro) perícias médicas revisionais diárias; e

II - estar disponível, em caso de necessidade de serviço e de acordo com os critérios abaixo descritos, a participar de mutirões de Perícias Revisionais.

Art. 2º Findo o prazo de cadastramento previsto no art. 1º, o INSS deverá elaborar e apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Social - MDS, no prazo de 30 (trinta) dias, plano de trabalho para execução das atividades do PRBI no decorrer do exercício de 2018, à luz do quantitativo de peritos médicos que tenham aderido à nova modalidade, da quantidade de benefícios a serem revisados e de sua distribuição pelas agências do INSS.

§ 1º À medida que os peritos médicos forem se cadastrando no sistema PRBI (www-prbi/), as atividades de revisão poderão ser iniciadas de imediato, independentemente do término dos prazos estabelecidos no art. 1º e no caput deste artigo.

§ 2º A coordenação das atividades previstas no § 1º e de elaboração e execução do Plano de Trabalho e das agendas para realização das perícias será da Diretoria de Saúde do Trabalhador do INSS, sob supervisão do MDS.

§ 3º O Plano de Trabalho de que trata o caput somente poderá prever a realização de regime de mutirão preconizado no § 4º do art. 3º da Portaria Interministerial nº 9, de 13 de janeiro de 2017, nas seguintes condições:

I - existência de disponibilidade orçamentária para sua realização; e

II - realização somente naquelas unidades em que o Plano de Trabalho demonstrar inexistência ou insuficiência de capacidade de realização de perícias médicas revisionais de forma ordinária.

§ 4º A realização de mutirão, desde que cumpridas as condições acima estabelecidas, somente poderá ocorrer mediante autorização prévia da Secretaria Executiva do MDS.

Art. 3º O regime de mutirão, quando autorizado, poderá ocorrer nas Agências da Previdência Social - APS que tiverem consultórios de atendimento disponíveis, observando o disposto no § 4º do art. 3º da Portaria Interministerial nº 09, de 2017, e as seguintes condições:

I - em dias úteis, até dez perícias por dia por perito médico previdenciário, desde que sejam realizadas em APS diversa de sua lotação original; ou

II - em dias não úteis, até vinte perícias por dia por perito médico previdenciário.

§ 1º Os servidores da carreira do Seguro Social que desejarem participar das atividades de apoio ao PRBI e/ou à realização das perícias no regime de que trata o caput deverão se cadastrar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, no sistema PRBI (www-prbi/), cabendo à DIRSAT a seleção dos servidores de acordo com a necessidade de serviço.

§ 2º Os servidores selecionados, conforme estabelecido no parágrafo anterior, quando escalados para a realização do trabalho, terão sua disponibilidade previamente informada às respectivas chefias imediatas do servidor participante.

Art. 4º Para fins de viabilização das perícias de que trata o art. 3º, bem como das atividades de apoio, havendo necessidade de deslocamento, aplicam-se as disposições dos artigos 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Os deslocamentos que se fizerem necessários na forma do caput deverão ocorrer preferencialmente no âmbito da Superintendência Regional à qual a unidade de lotação estiver vinculada.

Art. 5º O Perito Médico ou Supervisor Médico Pericial que realizar as atividades na forma do art. 3º fará jus à percepção do Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI, sem prejuízo do estabelecido no art. 4º desta Portaria.

Art. 6º Os servidores da carreira do Seguro Social, ao participarem das atividades de apoio ao PRBI e/ou à realização das perícias de que trata o art. 3º, poderão optar, conforme o caso, pelo pagamento de adicional por serviço extraordinário, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 1990, e demais normas aplicáveis, ou pela utilização do crédito de horas para fins de compensação, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os servidores lotados em APS com Regime Especial de Atendimento em Turnos - REAT não farão jus ao adicional por serviço extraordinário.

Art. 7º O Presidente do INSS, os Diretores, os Superintendentes Regionais, os Gerentes Executivos, os Chefes de Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador - SST, os Chefes de Serviço/Seção Operacional de Gestão de Pessoas - SOGP e os Gerentes de APS, no âmbito de suas competências, deverão executar todos os procedimentos cabíveis e necessários para realização de todas as atividades do PRBI, inclusive assegurando a existência de vigilância orgânica durante todo o período de desenvolvimento das atividades na forma do art. 3º.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA

Ministro de Estado do Desenvolvimento Social

FRANCISCO PAULO SOARES LOPES

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social