Portaria SES-RS Nº 41 DE 10/01/2018


 Publicado no DOE - RS em 12 jan 2018


Rep. - Dispõe sobre a comercialização de água dispensada em máquina automática de processamento rápido ou similar e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições e;

Considerando a necessidade de normatizar a comercialização de água dispensada em máquina automática de processamento rápido ou similar;

Considerando que a Água Dispensada em Máquina Automática de Processamento Rápido ou Similar pode veicular doenças de origem hídrica;

Considerando a necessidade de harmonização e padronização de ações de inspeção sanitária em estabelecimentos que realizam a comercialização de água dispensada em máquina automática de processamento rápido ou similar em todo os Estado do RS;

Considerando a necessidade constante de aperfeiçoamento das ações de controle sanitário, visando à proteção à saúde da população;

Considerando que a água dispensada deve ser efetuada por equipamento que atenda à Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 91, de 11 de maio de 2001, que aprova o Regulamento Técnico sobre critérios gerais e classificação de materiais para embalagens e equipamentos em contato com alimentos, e outros regulamentos técnicos específicos referentes aos materiais em contato com o produto ou outro que vier a substituí-lo.

Considerando a Portaria INMETRO nº 394 , de 25 de agosto de 2014, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Equipamentos para Consumo de Água;

Considerando que a água dispensada em máquina automática de processamento rápido ou similar utiliza como matéria-prima a água para consumo humano e seu padrão de potabilidade de acordo com a legislação vigente;

Considerando a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando a Lei nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas.

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para a Comercialização de Água Dispensada em Máquina Automática de Processamento Rápido ou Similar, na forma do anexo I;

Art. 2º Determinar a Fiscalização Sanitária Estadual a supervisão do cumprimento do referido regulamento de forma suplementar e/ou complementar à fiscalização municipal, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e pactuações vigentes;

Art. 3º A inobservância ou desobediência ao disposto no presente regulamento configura infração de natureza sanitária, na forma da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas neste diploma legal;

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 947, publicada no DOU, em 31.12.2015, que dispõe sobre a Comercialização de Água Potável para Consumo Humano Envasada em Máquina de Autoatendimento de Processamento Rápido ou Similar e dá outras providências.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 10 de janeiro de 2018.

FRANCISCO A. Z. PAZ,

Secretário de Estado da Saúde Adjunto.

ANEXO I REGULAMENTO TÉCNICO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA DISPENSADA EM MÁQUINA AUTOMÁTICA DE PROCESSAMENTO RÁPIDO OU SIMILAR

1. Definições:

Água para consumo humano: Água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem.

Água dispensada em máquina automática: água para consumo humano submetida a processamento adicional que não ofereça riscos à saúde.

Equipamento para alimentos: é todo artigo em contato direto com alimentos que se utiliza durante a elaboração, fracionamento, armazenamento, comercialização e consumo de alimentos. Estão incluídos nesta denominação: recipientes, máquinas, correias transportadoras, tubulações, aparelhagens, acessórios, válvulas, utensílios e similares.

Procedimento operacional padronizado (POP): procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na manipulação de alimentos.

Processamento adicional: conjunto de operações como filtração, osmose reversa, luz ultra violeta - UV, desinfecção ou a combinação destes ou outro processo adequado, no qual a água foi submetida durante a elaboração, livre de contaminantes que possam afetar a qualidade da água dispensada em máquina automática de processamento rápido ou similar.

2. Critérios Gerais:

2.1 O equipamento que esteja em contato direto com a água dispensada deve ser fabricado em conformidade com as boas práticas de fabricação para que, nas condições normais ou previsíveis de emprego, não produzam migração para o produto de componentes indesejáveis, tóxicos ou contaminantes em quantidades tais que superem os limites máximos estabelecidos de migração total ou específica que:

Possam representar um risco para a saúde humana;

Ocasionem uma modificação inaceitável na composição do produto ou nas características sensoriais dos mesmos, de acordo com a legislação vigente.

2.2 A máquina automática de processamento rápido ou similar deve ser certificada por órgão competente para esse fim, comprovando a eficiência do processo bacteriológico e demais ensaios de atendimento exigidos pelo órgão certificador. O documento de certificação deve estar atualizado e disponível à autoridade sanitária.

2.3 A água dispensada em máquina automática de processamento rápido ou similar não pode ser caracterizada como água mineral natural, água natural e água adicionada de sais que possam induzir a erro ou engano o consumidor com relação a verdadeira natureza do produto.

2.4 A qualidade da água dispensada em máquina automática de processamento rápido ou similar deve ser atestada por meio de laudo microbiológico e turbidez com periodicidade semestral e atender aos seguintes requisitos: Escherichia coli Ausência em 100mL
Coliformes Totais Ausência em 100mL
Pseudomonas aeroginosas   < 1,0 UFC; < 1,1 NMP ou ausência em 100mL
Bactérias heterotróficas Limite máximo de 500 UFC/mL.
Turbidez Limite máximo de 5,0 uT

2.5 Quando a água da máquina estiver em desacordo com os requisitos microbiológicos e turbidez descritos no item 2.4, o equipamento deve ser imediatamente desligado, a fim de realizar as ações corretivas. As não conformidades devem estar registradas em planilha de controle e assinadas pelo funcionário responsável. Esse documento deve ficar disponível à autoridade sanitária.

2.6 Fica expressamente proibido imagens de vasilhames de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais nas máquinas automáticas de processamento rápido ou similar, em folders e propaganda veiculada em qualquer meio de comunicação que possam induzir o consumidor a erro ou engano com relação à verdadeira natureza e composição do produto.

2.7 A empresa responsável pela instalação e manutenção da máquina automática de processamento rápido ou similar deve descrever o POP referente à higienização do equipamento, assim como, a troca dos elementos filtrantes e demais componentes que se fizerem necessários.

2.8 O POP referente às operações de higienização do equipamento e demais procedimentos deve estar escrito de forma objetiva, com as seguintes informações: método de higienização, princípio ativo selecionado e sua concentração, tempo de contato dos agentes químicos ou físicos utilizados na operação, temperatura e outras informações que se fizerem necessárias. Quando aplicável o POP deve contemplar a operação de desmonte do equipamento.

2.9 Existência de planilha de registro da troca periódica dos elementos filtrantes, quando aplicável e/ou demais componentes que se fizerem necessários. Datada e assinada pelo responsável, disponível à autoridade sanitária.

3. Da Comercialização

3.1 A água dispensada em máquina automática de processamento rápido ou similar deve ser de consumo imediato e essa informação deve estar disponível para o consumidor na máquina.

3.2 A máquina deve estar em local disposto de área protegida contra raios de sol, poeira, limpo, seco, distantes de fontes de contaminação e em espaço reservado para esse fim.

3.3 O local das instalações físicas da máquina deve dispor de piso, parede e teto. Deve ser mantido livre de contaminantes químicos (como odores de gasolina, querosene, gases, fumaça, dentre outros), rachaduras, infiltrações, goteiras, vazamentos, bolores ou a critério da autoridade sanitária.

3.4 Deve constar nas laterais da máquina em destaque e de modo visível aos olhos do consumidor os seguintes dizeres:

Denominação do produto;

Identificação do processamento empregado;

Marca do produto;

Contato telefônico do responsável pela máquina;

Telefone de Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;

Advertência para o consumidor, com tamanho de letra no mínimo de 2cm, indicando que a água dispensada em máquina automática de processamento rápido ou similar deve ser consumida de imediato e os vasilhames e as tampas devem higienizadas.